Decreto nº 56.262, de 6 de maio de 1965.

Inclui nas relações de que trata o Decreto nº 54.015, de 13 de julho de 1964, os cargos que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Ficam incluídos na relação constante do item II do artigo 1º do Decreto nº 54.015, de 13 de julho de 1964, os cargos abaixo indicados, nos níveis 20, 21 e 22 (classes A, B e C):

Inspetor de Previdência.

Técnico de Desenvolvimento Econômico.

Art. 2º O disposto neste decreto vigora a partir de 1º de junho de 1964, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de maio de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Arnaldo Sussekind

Osvaldo Cordeiro de Farias