DECRETO Nº 56.264, DE 6 DE MAIO DE 1965.
Dispõe sôbre a classificação dos órgãos de deliberação coletiva que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Ficam incluídos nas disposições do Decreto nº 55.090, de 28 de novembro de 1964, os órgãos de deliberação coletiva classificada na forma dos anexos I e II dêste decreto.
Art. 2º Os efeitos da classificação a que se refere o artigo anterior vigoram a partir de 2 de dezembro de 1964.
Art. 3º Os delegados que participarem das Assembléias Gerais do Conselho Nacional Estatística e do Conselho Nacional de Geografia, ambos do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, em sua reunião anual, farão jus a uma ajuda de custo correspondente a 30% (trinta por cento) do valor atribuído ao símbolo 1-C na escala padrão de vencimentos dos cargos em comissão do funcionalismo federal.
Parágrafo único. Aos delgados domiciliados em localidades diferentes da em que se realizou a reunião serão ainda concedidas:
a) Passagens de ida e volta; e
b) diárias correspondentes a 35% (trinta e cinco por cento) do salário-mínimo vigente no local da reunião, durante o período de realização da Assembléia ou de desempenho de atividade da Comissão de Tomada de Conta.
Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 6 de maio de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Juarez Távora
Hugo Leme
Flávio Lacerda
Oswaldo Cordeiro de Farias