DECRETO Nº 56.266, DE 6 DE MAIO DE 1965.

Autoriza a admissão de pessoal especialista temporário no Instituto de Pesquisas da Marinha e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e tendo em vista o que consta na Exposições de Motivos nº 0011, de 11 de janeiro de 1965, do Ministério da Marinha e nº 186, de 26 de março do mesmo ano, do Departamento Administrativo do Serviço Público,

DECRETA:

Art. 1º Fica o Ministério da Marinha autorizado a admitir, na forma do artigo 26 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, doze (12) Pesquisadores e doze (12) Técnicos, necessários à realização de projetos específicos do Programa Básico de Pesquisas a cargo do Instituto de Pesquisa da Marinha.

Art. 2º As admissões de que trata o artigo anterior serão processadas mediante portaria do Ministro da Marinha e vigorarão por prazo não excedente ao de um exercício financeiro, dependendo cada caso:

a) de apresentação de títulos comprabatórios de habilitação técnica ou especializado do candidato a Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento do Departamento Administrativo do Serviço Público; e

b) de registro prévio no Tribunal de Contas.

Art. 3º As despesas decorrentes das admissões a que se refere êste decreto correrão por conta da parcela especifica da verba orçamentária global consignada ao Instituto de Pesquisas da Marinha, na forma prevista no respectivo Plano de Aplicação.

Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de maio de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Paulo Bosísio