DECRETO Nº 56.267, DE 6 DE MAIO DE 1965.
Altera o Regulamento para o Colégio Naval, aprovado pelo Decreto número 50.056, de 25-1-1961.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o Regulamento para o Colégio Naval, aprovado pelo Decreto nº 50.056, de 25-1-1961, nos seus artigos 13, 16, 27, 30, 33, 37 e 38, que passam a ter a seguinte redação:
Art. 13. ...................................................................................................................................
1. .............................................................................................................................................
2. .............................................................................................................................................
3. .............................................................................................................................................
4. .............................................................................................................................................
5. .............................................................................................................................................
6. .............................................................................................................................................
7. .............................................................................................................................................
8. .............................................................................................................................................
9. .............................................................................................................................................
10. ...........................................................................................................................................
11. História Geral e do Brasil.
12. Geografia Geral e do Brasil.
13. Fundamentos Sociológicos e Filosóficos.
Art. 16. ...................................................................................................................................
§ 1º Ficarão dispensados do concurso de admissão os candidatos procedentes do Colégio Militar procedentes do Colégio Militar que tenham concluído com aproveitamento o curso ginasial, desde que satisfaçam as demais exigências de habilitação à matrícula.
§ 2º As “Instruções para o Concurso de Admissão ao Colégio Naval” conterão programas minuciosos, bem como as demais exigências necessárias matrícula.
Art. 27. O aproveitamento dos alunos no decurso de um ano letivo, em cada disciplina do Ensino Colegial será aferido pelas notas obtidas em provas parciais e provas mensais realizadas de acôrdo com o que estabelece o Regimento Interno e o Currículo.
§ 1º O número de provas parciais a que se refere êste artigo será de duas (20, sendo uma ao final de cada período.
§ 2º O número de provas mensais a que se refere êste artigo, será de três por período.
§ 3º A época, natureza, organização e critério de julgamento (inclusive recursos) das provas parciais e mensais, obedecerão as disposições a serem estabelecidas no Regimento Interno.
§ 4º Cada prova parcial versará sôbre tôda a matéria lecionada no período letivo correspondente.
§ 5º Cada prova mensal versará sôbre tôda a matéria lecionada desde a realização da prova anterior até a aula que preceder imediatamente a prova, inclusive.
§ 6º O julgamento das provas parciais e mensais é expresso por uma nota na escala de zero (00 a dez (10), aproximada a décimos, por falta ou excessos conforme a fração abandonada seja ou não menor que cinco centésimos. Quando a fração abandonada fôr igual a cinco centésimos a aproximação far-se-á por excesso.
§ 7º O aluno que, por qualquer motivo (inclusive por ordem de superior em virtude de contravenção disciplinar praticada) se retirar de uma prova parcial ou mensal, após a distribuição do respectivo questionário, terá a nota correspondente ao valor do abandono da prova, observado o critério de julgamento a ser previsto pelo Regimento Interno. Quando porém, o aluno fôr retirado da prova em virtude de uso ou tentativa de uso de meios ilícitos para obtenção de êxito na prova, ser-lhe-á atribuída a nota zero (00.
§ 8º O aluno que faltar à prova parcial ou mensal sem motivo, justificado pelo Diretor, terá a nota zero (0) nesta prova.
§ 9º O aluno que faltar à prova parcial ou mensal por motivo justificado pelo Diretor, será submetido a nova prova a se realizar antes que os demais alunos de sua turma sejam submetidos à prova seguinte da mesma disciplina. Não sendo isso possível, terá grau zero (0) naquela prova.
§ 10. Em um mesmo dia um aluno não poderá ser submetido a mais de uma prova parcial ou mais de duas provas mensais.
§ 11. O aproveitamento final do aluno, em cada disciplina, é representado pela média final obtida na disciplina. Essa média final é a média aritmética dos seguintes valores:
I – Média aritmética das notas obtidas nas provas mensais do 1º período;
II – Nota obtida na 1ª prova parcial;
III – Média aritmética das notas obtidas nas provas mensais do 2º período;
IV – nota obtida na 2ª prova parcial.
§ 12. A habilitação ou inabilitação dos alunos, em cada disciplina, no decurso de um ano letivo é verificada de acôrdo com o seguinte critério:
I – O aluno que obtiver média final igual ou superior a seis (6) será considerado habilitado na disciplina;
II – O aluno que obtiver média final ou superior a quatro (4), mas inferior a seis (6), será submetido a exame, só sendo considerado habilitado em primeira época se obtiver nota igual ou superior a quatro (4), neste exame.
III – O aluno cuja média final fôr inferior a quatro (4) será considerado inabilitado em primeira época.
§ 13. O exame mencionado no inciso II parágrafo 12 dêste artigo versará sôbre matéria selecionada entre os assuntos ministrados durante todo o ano letivo, abrangendo no mínimo dois terços da matéria lecionada. A natureza, época, organização e forma de julgamento dêste exame serão reguladas pelo Regulamento Interno.
§ 14. O aluno que houver faltado a determinado número de aulas do Ensino Colegial ou do Ensino Militar Naval, justificadamente ou não, conforme limites a serem fixados pelo Regimento Interno, será considerado habilitado nas disciplinas respectivas do ano do estágio escolar que estiver cursando.
Art. 30. ...................................................................................................................................
I - ............................................................................................................................................
II - ...........................................................................................................................................
III - ..........................................................................................................................................
§ 1º .........................................................................................................................................
§ 2º .........................................................................................................................................
§ 3º Para efeitos de classificação não serão computada, as notas dos exames feitos de acôrdo com o § 12, inciso II do artigo 27 e com o parágrafo único do art.37 e sim a média anterior que obrigou o aluno a submeter-se ao disposto nos referidos parágrafos.
§ 4º .........................................................................................................................................
§ 5º .........................................................................................................................................
Art. 33. ...................................................................................................................................
I - ............................................................................................................................................
II - ...........................................................................................................................................
III – Provas relativas às disciplinas do Ensino Colegial.
IV - ..........................................................................................................................................
Art. 37. ...................................................................................................................................
Parágrafo único. O aluno inabilitado em uma ou duas disciplinas do Ensino Colegial e em uma ou duas disciplinas do Ensino Militar-Naval, será submetido a um exame de 2ª época, o qual versará tôda a matéria lecionada naquelas disciplinas. Se fôr aprovado nesse exame, será promovido ao ano superior. Se fôr reprovado em uma dessas disciplinas, repetirá o ano escolar, caso ainda não tenha usufruído da tolerância fixada no artigo 10; em caso contrário, será eliminado da matrícula e terá baixa de praça.
Art. 38. ...................................................................................................................................
Parágrafo único. Em caso de falta de freqüência, obedecidas as disposições do Regimento Interno, poderá ser concedido o trancamento da matrícula do aluno, a pedido de responsável, com direito a repetir o ano, caso êle ainda não tenha usufruído da tolerância fixada no art. 10.
Art. 2º As disposições da presente decreto entram em vigor a partir de 1º de janeiro de 1965, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 6 de maio de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Paulo Bosísio