DECRETO Nº 56.273, DE 10 DE MAIO DE 1965.

Outorga a Companhia Paranaense de Energia Elétrica autorização de estudos das fontes de energia hidráulica existentes no alto rio Iguaçu e seus afluentes, no Estado do Paraná

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, Inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos artigos 9º e 10 de Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,

decreta:

Art. 1º É outorgada à Companhia Paranaense de Energia Elétrica autorização de estudos das fontes de energia hidráulica existentes no alto rio Iguaçu e seus afluentes a montante de Salto Grande, no Estado do Paraná.

Art. 2º A interessada deverá apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia, centro do prazo de dois (2) anos, contados da publicação dêste decreto, os estudos a que se refere a presente autorização.

Parágrafo único. O prazo referido neste artigo poderá ser prorrogado por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de maio de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau