DECRETO Nº 56.280, DE 13 DE MAIO DE 1965.
Declara prioritária ao desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de quaisquer taxas e impostos federais, a importação dos equipamentos novos, sem similar nacional registrado, neste descritos e consignados à “Companhia Cearense de Cimento Portland”, de Fortaleza (Ce).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 18, da Lei nº 3.692 de 15 de dezembro de 1959, e, ainda, considerado que o Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) através da Resolução nº 866, de 13 de setembro de 1963, aprovou parecer da Secretaria Executiva daquele Órgão, propondo fôsse reconhecida como prioritária para o desenvolvimento da região, para efeito de isenção de impostos e taxas federais, a importação dos equipamentos novos, sem similar nacional registrado, neste descritos e a serem importados pela “Companhia de Cimento Portland”, de Fortaleza (Ce) e destinados à instalação de uma fábrica de cimento portland comum em Sobral (Ce);
CONSIDERANDO o atestado pelo Conselho de Política Aduaneira;
CONSIDERANDO, enfim, o mais que consta da Exposição de Motivos em que, o Superintendente da SUDENE encaminhou a proposta do Conselho Deliberativo do mesmo Órgão,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada prioritária para o desenvolvimento do Nordeste par efeito de isenção de quaisquer taxas e impostos federais, com a condição neste expressa e pertinente aos motores elétricos que acompanham os maquinismos neste relacionados inclusive o grupo de motor Diesel de 10 CV, citado no item 2, a importação de equipamentos novos, a seguir descritos e consignados à “Companhia Cearense de Cimento Portland”, de Fortaleza (Ce):
Item - Especificação | Quantidade a ser importada | Valor Total FOB | |
Dar/Kr | US$ | ||
1 - Moinho UNIDAN nº 22 x 8,8, para moagem de cru, diâmetro 2.200mm, comprimento 8,8m, completo, com um jôgo de corpos moedores e comando com eixo de contramarcha de 2,5m e duas chumaceiras, bem como redutor de velocidade e motor elétrico de 500 CV ........................................................................................ | 1 | 629.800 | 87.230 |
2 - Fôrno rotativo de 2,4 x 2,1 x 2,4 x 75m, para a cozedura da pasta de clinquer, provido de arrefecedor UNAX. O fôrno será fornecido completo e comprrendendo: Tubo do fôrno em chapas de aço; 4 suportes, cada um compôsto de um anel de rodamento e dois rodilhos de apoio, coma as suas chumaceiras correspondentes. O fôrno será provido de um sistema especial de correntes para a utilização eficaz do calor contido nos gases de fumo; Trem de comando composto de uma coroa dentada com pinhão e das demais engrenagens; Eixo de contramarcha; Redutor de velocidade de motor elétrico regulável de 50 CV; Revestimento de tijolos refratários e isolação especial para o tubo do fôrno, e um grupo de motor Diesel de 10 CV previsto para girar o fôrno em caso de falta de corrente elétrica ................................................ | 1 | 1.895.300 | 262.507 |
3 - Moinho UNIDAN nº 22 x 8,8, para a moagem do cimento diâmetro 2.200mm, comprimento 8,8m, completo com jôgo de corpos moedores e comando com eixo de contramarcha de 2,5m e duas chumaceiras; incluindo peças para o arrefecimento exterior por água, redutor de velocidade e motor elétrico de 500 CV | 1 | 619.300 | 85.775 |
TOTAL ........................................................................... | - | 3.144.400 | 435.512 |
Parágrafo único. Para efeito da isenção de que trata o presente decreto e com respeito aos motores elétricos citados na descrição retro, inclusive o grupo de moto de 10 CV, mencionado no item 2, fica sua similaridade para ser examinada pela Alfândega de destino, quando do desembaraço aduaneiro na hipótese de os mesmos seguirem regime tarifário próprio, observando-se o disposto na Circular nº 16, de 28 de agôsto de 1958, do Sr. Ministro da Fazenda.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de maio de 1965; 144º da Independência e 77º da Republica.
H. Castello Branco
Otávio Gouveia de Bulhões
Oswaldo Cordeiro de Farias