DECRETO Nº 56.289, DE 17 DE MARÇO DE 1965.
Outorga concessão à Sociedade Radiodifusão Planalto Ltda., para instalar uma estação de radiodifusão sonora.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 5º, nº XII, da mesma Constituição, e o que consta do Parecer número 220-65-CONTEL,
decreta:
Art. 1º Fica outorgada concessão à Sociedade Radiodifusão Planalto Limitada, nos têrmos do art. 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, para estabelecer na Cidade de Passo Fundo, Estado do Rio Grande do Sul, sem direito de exclusividade, uma emissora de radiodifusão sonôra.
Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Presidente do Conselho Nacional de Telecomunicações, e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial, sob pena de ser nulo, de pleno direito, o ato da outorga.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de maio de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco