DECRETO Nº 56.290, DE 17 DE MAIO DE 1965.
Fixa os preços básicos mínimos relativos à safra 1965-66, para a fibra do agave ou sisal, de produção nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Art. 87, item I, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º Fica assegurada à fibra do agave ou sisal, da safra 1965-1966, a garantia prevista nas Leis nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951, Lei Delegada nº 2, de 26 de setembro de 1962 e Lei nº 4.303, de 23 de dezembro de 1963, mediante a aplicação dos preços mínimos a seguir indicados, por quilogramo líquido do produto sêco, FOB portos normais de escoamento dos estados produtores livre e desembaraçado, com base no tipo 3, classe de fibra longa, de acôrdo coma as especificações baixadas pelo Decreto nº 46.794, de 4 de setembro de 1959, observados os demais tipos de fibra e os respectivos ágios estipulados no presente Decreto:
Tipos | CLASSES (Preços em Cr$ por kg) | |||
Extra Longa | Longa | Média | Curta | |
Superior | 220 | 220 | 215 | 215 |
1 | 210 | 210 | 210 | 205 |
2 | 205 | 200 | 200 | 200 |
3 | 195 | 195 | 190 | 190 |
Art. 2º As operações de que trata o Art. 1º dêste Decreto serão privativas dos lavradores e suas cooperativas, podendo, no entanto, serena estendidas a terceiros sendo que comprovem, mediante documento hábil, haver efetuado suas aquisições de fibra de agave ou sisal, diretamente dos produtores ou suas cooperativas, a preços nunca inferiores as seguintes bases por quilogramo do produto beneficiado, referidas nos mesmos portos de escoamento:
Tipos | CLASSES (Preços em Cr$ por kg) | |||
Extra Longa | Longa | Média | Curta | |
Superior | 195 | 195 | 190 | 190 |
1 | 185 | 185 | 180 | 180 |
2 | 175 | 175 | 170 | 170 |
3 | 170 | 165 | 165 | 160 |
Parágrafo único. Os preços de financiamento ou aquisição ou aquisição nos centros de convergência do interior serão calculados pela Comissão de Financiamento da Produção partindo do preço básico consignado neste artigo, feitas as deduções previstas em lei.
Art. 3º A garantia de preços mínimos será assegurada:
a) pelo financiamento de no máximo 80% (oitenta por cento) dos preços mínimos fixados no artigo 1º, respeitadas as demais condições constantes do presente Decreto;
b) pela aquisição do produto aos preços acima citados e na forma estipulada neste Decreto.
Art. 4º Para a realização das operações será indispensável:
1) classificação do produto de acôrdo com as especificações baixadas pelo Decreto nº 46.794, de 4 de setembro de 1959;
2) acondicionamento do mesmo em fardos com cêrca de 200 quilos, densidade mínima de 300 quilos por metro cúbico, posto em armazéns que ofereçam condições de perfeita conservação e segurança.
Art. 5º O Ministério da Agricultura e quaisquer outros órgãos oficiais, por intermédio de seus órgãos especializados nos Estados produtores, ou através de acordos de serviços firmados com êsses Estados, prestará a colaboração necessária para a boa execução dêste Decreto nos têrmos do que dispõe o art. 12 da Lei Delegada nº 2, de 26 de setembro de 1962, inclusive a fim de evitar mistura no enfardamento e, assim, obter segura classificação.
Art. 6º Entende-se por safra 1965-66 que se iniciar em 1º de julho do corrente ano e que terminará em 30 de junho de 1966.
Art. 7º A Comissão de Financiamento da Produção expedirá as instruções necessárias à boa execução dêste Decreto, ouvida a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste.
Art. 8º O presente Decreto será pôsto em execução na forma estabelecida pelo Art. 13, da Lei Delegada nº 2-62.
Art. 9º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de maio de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Hugo Leme