DECRETO Nº 56.306, DE 20 DE MAIO DE 1965.

Autoriza o cidadão brasileiro Francisco Duarte a lavrar minério de ferro, no município de Rio Acima, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Francisco Duarte na qualidade de Administrador do Condomínio dos terrenos de sua propriedade e de Antonio Nabor Fernandes, no imóvel denominado Fazenda Água Limpa, a lavrar minério de Ferro, no distrito de Rio Acima, Estado de Minas Gerais, numa área de quatrocentos e noventa hectares (490 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice no final da poligonal que partindo do entroncamento da estrada de rodagem de Rio Acima, com a de Gandarela - Conceição do Rio Acima, tem os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: oitocentos e vinte metros(820m), sessenta e três graus e cinco minutos nordeste (63º05’ NE);novecentos metros(900m), vinte nove graus e quarenta minutos noroeste (29º40’ NW) e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil quatrocentos e sessenta metros (1.460 m), trinta e oito graus e quinze minutos nordeste (38º15’ NE); cento e quatro metros (104m), quarenta e três graus e cinco minutos sudeste (43º05’SE); cento e noventa e três metros (193m), oito graus e dez minutos sudeste (8º10’SE); duzentos e um metros(201m), dezoito graus e cinco minutos sudeste (18º05’SE); quatrocentos e sessenta metros (460m),cinqüenta e um graus e cinco minutos sudeste(51º05’SE); trezentos e sessenta e dois metros (362m), trinta e sete graus e cinco minutos sudeste (37º05’SE); duzentos e cinqüenta metros (250m), vinte e um graus e dez minutos sudeste (21º10’SE), cento e cinqüenta e cinco metros (155m), quarenta e três graus e trinta minutos sudeste (43º30’SE); duzentos e dez metros (210m), sessenta graus e vinte minutos sudeste (60º20’SE); duzentos e quarenta e cinco metros (245m), quarenta e um graus e cinqüenta minutos sudeste (41º50’SE); cento e quinze metros (115m), cinqüenta e quatro graus e quarenta e cinco minutos sudeste (54º45’SE); trezentos e dez metros (310m), vinte e um graus e vinte minutos sudeste (21º20’SE); quatrocentos e cinqüenta metros (450m), cinqüenta e oito graus e quarenta minutos sudeste (58º40’SE); duzentos e sessenta metros (260m), trinta e nove graus e cinqüenta minutos sudeste (39º55’SE); mil novecentos e sessenta e dois metros (1.962m), quarenta e seis graus e cinqüenta e quatro minutos sudoeste (46º54’SW); dois mil cento e cinqüenta metros (2.150m), vinte nove graus e quarenta minutos noroeste (29º40’ NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28, do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente  autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 1º de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1-63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher dos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos art. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º. A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de quatro mil e novecentos cruzeiros (Cr$4.900).

Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de maio de 1965, 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Mauro Thibau