DECRETO Nº 56.314, DE 21 MAIO DE 1965.

Declara prioritária ao desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de quaisquer taxas e impostos federais, a importação dos equipamentos novos, sem similar nacional registrado, neste descritos e consignados, à “Companhia Sisaleira do Cuité - COSITE”, de Nova Floresta, Estado da Paraíba.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 189, da Lei número 3.692, de 15 de dezembro de 1959, e, ainda, considerando que o Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), através da Resolução nº 985, de 8 de outubro de 1964, aprovou parecer da Secretaria Executiva daquele Órgão, propondo fôsse reconhecida como prioritária para o desenvolvimento da região, para efeito de isenção de impostos e taxas federais, a importação dos equipamentos novos, sem similar nacional registrado, neste descritos e a serem importados pela “Companhia Sisaleira do Cuité - COSITE”, de Nova Floresta (Pb) e destinados à implantação de uma indústria de beneficiamento de sisal, a localizar-se no município de Nova Floresta, Estado da Paraíba;

CONSIDERADO o atestado pelo Conselho de Política Aduaneira;

CONSIDERADO, enfim, o mais que consta da Exposição de Motivos em que o Superintendente da SUDENE encaminhou a proposta do Conselho Deliberativo do mesmo Órgão,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarada prioritária para o desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de quaisquer taxas e impostos federais, a importação de equipamentos novos, a seguir descritos e consignados à “Companhia Sisalereira do Cuité - COSITE”, de Nova Floresta (Pb):

Item - Especialização

Quantidade

a ser

importada

Valor Total

C I F

US$

1. Conjunto de descorticagem, constituído de: uma descortinadeira tipo Corona II com capacidade nominal de 600 kg de fibras sêcas por hora; um dispositivo hidráulico de tensão de cordas; um torneador para placas de desgaste; um cavalete para acionamento a diesel; um alinhador-vibrador de fôlhas; um conjunto de transmissão com mancais, rolamentos, eixos, polias e acoplamentos ....................................................................................

1

40.089

2. Equipamento do pré-secagem composto de espremedora automática com uma volada de borracha e uma volada de aço, e equipamento para pegar as fôlhas pré-secadas ................................

1

7.651

3. Instalação de recuperação de bucha com elevador-transporte, espremedora e tambor de limpeza ....................................................

1

10.700

TOTAL ...............................................................................................

-

58.400

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de maio de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Octavio Gouveia de Bulhões

Oswaldo Cordeiro de Farias