DECRETO Nº 56.314, DE 21 MAIO DE 1965.
Declara prioritária ao desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de quaisquer taxas e impostos federais, a importação dos equipamentos novos, sem similar nacional registrado, neste descritos e consignados, à “Companhia Sisaleira do Cuité - COSITE”, de Nova Floresta, Estado da Paraíba.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 189, da Lei número 3.692, de 15 de dezembro de 1959, e, ainda, considerando que o Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), através da Resolução nº 985, de 8 de outubro de 1964, aprovou parecer da Secretaria Executiva daquele Órgão, propondo fôsse reconhecida como prioritária para o desenvolvimento da região, para efeito de isenção de impostos e taxas federais, a importação dos equipamentos novos, sem similar nacional registrado, neste descritos e a serem importados pela “Companhia Sisaleira do Cuité - COSITE”, de Nova Floresta (Pb) e destinados à implantação de uma indústria de beneficiamento de sisal, a localizar-se no município de Nova Floresta, Estado da Paraíba;
CONSIDERADO o atestado pelo Conselho de Política Aduaneira;
CONSIDERADO, enfim, o mais que consta da Exposição de Motivos em que o Superintendente da SUDENE encaminhou a proposta do Conselho Deliberativo do mesmo Órgão,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada prioritária para o desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de quaisquer taxas e impostos federais, a importação de equipamentos novos, a seguir descritos e consignados à “Companhia Sisalereira do Cuité - COSITE”, de Nova Floresta (Pb):
Item - Especialização | Quantidade a ser importada | Valor Total C I F US$ |
1. Conjunto de descorticagem, constituído de: uma descortinadeira tipo Corona II com capacidade nominal de 600 kg de fibras sêcas por hora; um dispositivo hidráulico de tensão de cordas; um torneador para placas de desgaste; um cavalete para acionamento a diesel; um alinhador-vibrador de fôlhas; um conjunto de transmissão com mancais, rolamentos, eixos, polias e acoplamentos .................................................................................... | 1 | 40.089 |
2. Equipamento do pré-secagem composto de espremedora automática com uma volada de borracha e uma volada de aço, e equipamento para pegar as fôlhas pré-secadas ................................ | 1 | 7.651 |
3. Instalação de recuperação de bucha com elevador-transporte, espremedora e tambor de limpeza .................................................... | 1 | 10.700 |
TOTAL ............................................................................................... | - | 58.400 |
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de maio de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Octavio Gouveia de Bulhões
Oswaldo Cordeiro de Farias