DECRETO Nº 56.316, DE 21 DE MAIO DE 1965.

Declara prioritária ao desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de quaisquer taxas e impostos federais, a importação dos equipamentos novos, sem similar nacional registrado, neste descritos e consignados, à “Fábricas de Sacos Montanha Ltda.”, de Recife (Pe).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 87, Item I, da Constituição Federal e nos têrmos do Artigo 18 da Lei número 3.692, de 15 de dezembro de 1959, e, ainda, considerando que o Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), através da Resolução número 1.014, de 6-11-1964, aprovou parecer da Secretaria Executiva daquele Órgão propondo fôsse reconhecida como prioritária para o desenvolvimento da região, para efeito de isenção impostos e taxas federais, a importação de equipamentos novos, sem similar nacional registrado, neste descritos, a serem importados pela emprêsa “Fábrica de Sacos Montanha Ltda.”, de Recife (Pe) e destinado ao reaparelhamento de sua indústria;

CONSIDERANDO o atestado pelo Conselho de Política Aduaneira;

CONSIDERANDO, enfim, o mais que consta da Exposição de Motivos em que o Superintendente da SUDENE encaminhou a proposta do Conselho Deliberativo do mesmo Órgão,

decreta:

Art. 1º Fica declarada prioritária ao desenvolvimento do Nordeste para efeito de isenção de quaisquer taxas e impostos federais, a importação de equipamentos novos, sem similar nacional registrado, a seguir descritos e consignados à emprêsa “Fábrica de Sacos Montanha Ltda.”, de Recife (Pe):

Item - Especificação

Quantidade a ser importada

Valor total CIF

US$

1. Máquina de fazer sacos planos, de faces laterais embutidas, modêlo “Matador S“, marca W & H, com dispositivo para pré-perfurar e separar a tira de papel, dotada de lubrificação central, dispositivo contador de produção, acompanhado dos seguintes pertences e acessórios: tacômetro com indicador de velocidade e de peças por minuto, 1 matriz de sacos com faces laterais embutidas, 1 matriz fixa para o dispositivo de pré-perfuração. Fabricação de Windmoller & Holscher Lengerich I. W. Alemanha Ocidental. Pêso líquido: 2.760 kg. Peso bruto: 4.140 kg. Capacidade de produção horária nominal: 65.000 sacos 1 kg. Efetiva 57.000 sacos 1 kg ....................................................

1

12.467

2. Máquina de fazer sacos de papel planos com fundo retangular, altamente resistentes, de faces laterais embutidos, modêlo Triumph I, marca W & H, equipada com aparelho de célula fotoelétrica para trabalhar com bobinas pré-impressas em rotogravura, com sistema de lubrificação central, dispositivo contador de entrega, acompanhada dos seguintes pertences e acessórios: tacômetro, 1 matriz para confecção de sacos de faces laterais embutidas. Fabricação de Windmoller & Holscher, Lengerich, Alemanha Ocidental. A máquina é acompanhada de 1 motor elétrico devidamente acoplado, trifásico, regulável, de 300 voltz, com 60 ciclos e 9,35 KW de fabricação de Siemens-Werke. Pêso líquido 3.950 kg. Pêso bruto 5.000 kg. Capacidade de produção horária nominal 23.000 sacos de 1 kg. Efetiva 18.000 sacos de 1 kg ..................................................................

1

14.705

3. Aparelho de rebobinar a fricção, para conjugar à máquina Triumph I e necessária parte elétrica, para trabalhar com bobinas pré-impressas. Fabricação de Windmoller & Holscher, Lengerich, Alemanha Ocidental. O aparelho é acompanhado de 1 motor elétrico, devidamente acoplado, trifásico, regulável, de 300 voltz, 60 ciclos, com 4,45 KW de fabricação da Siemens-Schuckert Werke. Pêso líquido 995 kg. Pêso bruto 1.200 kg....................................................................

1

6.173

TOTAL............................................................................................

-

33.345

Parágrafo único. Com respeito aos motores elétricos que acompanham a maquinaria, fica sua similaridade, para efeito da isenção de que trata o presente decreto, para ser examinada pela alfândega de destino, quando do desembaraço aduaneiro, na hipótese de os mesmos seguirem regime tarifárico próprio, observando- se o disposto na Circular nº 16, de 26 de agôsto de 1958, do Sr. Ministro da Fazenda.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de maio de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Octavio Gouveia de Bulhões

Oswaldo Cordeiro de Farias