DECRETO Nº 56.317, DE 21 DE MAIO DE 1965.
Autoriza Porcelana Real S.A. a pesquisar caulim, no município de São Paulo, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n° I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n° 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada Porcelana Real S.A. a pesquisar caulim em terrenos de propriedade de Maria Klein, Dolores Klein Domingues e Oscar Schunck Domingues, no lugar denominado Bairro dos Parelheiros, distrito de Parelheiros, município de São Paulo, Estado de São Paulo, numa área de quarenta e nove hectares e oitenta e sete ares (49,87ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a seiscentos e cinqüenta metros (650m), no rumo magnético de sessenta e nove graus e quarenta minutos sudeste (69º40’SE), do marco do quilômetro quarenta e um (km41) da rodovia São Paulo-Engenheiro Marsilac e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: duzentos e cinqüenta e seis metros (256m), setenta graus e trinta minutos sudeste (70º30’SE); trezentos e sessenta e seis metros (366m), trinta e três graus e trinta minutos sudeste (33º30’SE); cento e oitenta e quatro metros (184m), quarenta e três graus e vinte minutos sudeste (43º20’SE); duzentos e noventa metros. (290m), setenta e quatro graus e vinte e cinco minutos sudeste (74º25’SE); cento e vinte dois metros (122m), vinte e dois graus e dez minutos sudoeste (22º10’SW); cento e oitenta e oito metros (188m), oitenta e oito graus e quarenta minutos noroeste (88º40’NW); duzentos e cinqüenta e dois metros (252m), sessenta e sete graus e dez minutos sudoeste (67º10’SW); cento e trinta e oito metros (138m), cinqüenta e três graus e dez minutos noroeste (53º10’NW); trezentos e sessenta e seis metros (366m), setenta e cinco graus e quinze minutos sudoeste (75º15’SW); quatrocentos e noventa e oito metros (498m), vinte e cinco graus e quarenta minutos noroeste (25º40’NW); décimo primeiro lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do décimo lado, descrito, ao vértice de partida.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 51.726, de 19 de fevereiro e 1963, e da Resolução CNEN n° 1-63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de quinhentos cruzeiros (Cr$500) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de maio de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau