DECRETO Nº 56.321, DE 21 DE MAIO DE 1965.

Autoriza o cidadão brasileiro Antônio da Motta Campos a pesquisar amianto no município do Rio Pomba, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n° I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Antônio da Motta Campos a pesquisar amianto em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Cavacudos, distrito e município de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, numa área de dezesseis hectares e sessenta e seis ares (16,66ha) delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice na margem direita do Rio Pomba, a mil cento e cinqüenta e três metros e noventa centímetros (1.153,90m) no rumo verdadeiro de sessenta e quatro graus e onze minutos noroeste (64º 11’ NW) do apoio sudoeste (SW) da Ponte Cavacudos, e os lados a partir do vértice considerado, têm os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento vinte e oito metros (128m), quarenta e quatro graus sudoeste (44º SW); duzentos quarenta e seis metros (246m), cinqüenta e oito graus sudoeste (58º SW); duzentos quarenta e dois metros (242m), trinta e um graus trinta minutos noroeste (31º 30’ NW); vinte e sete metros e trinta centímetros (27,30m), vinte e quatro graus nordeste (24º NE) cinqüenta e nove metros e noventa centímetros (59,90m), setenta e nove graus e quarenta e cinco minutos nordeste (79º 45’ NE); trinta e dois metros e oitenta centímetros (32,80m), quarenta graus e quinze minutos nordeste (40º 15’ NE); quarenta e nove metros e setenta centímetros (49,70m), trinta e sete graus e quinze minutos nordeste (37º 15’ NE); oitenta e um metros e quarenta centímetros (81,40m), trinta graus trinta minutos nordeste (30º 30’ NE); o nono (9º) lado é o segmento retilíneo que partindo da extremidade do oitavo (8º) lado, com rumo verdadeiro de vinte e nove graus nordeste (29º NE), alcança a margem direita do Rio Pomba; o décimo (10º) e último lado é o trecho da margem direita do Rio Pomba compreendido entre a extremidade do nono (9º) lado e o vértice de partida, início do primeiro (1º) lado, descrito.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1-63 de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O Título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de maio de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau