Decreto nº 56.333, de 21 de maio de 1965.

Autoriza o cidadão brasileiro Sivert Francisco Bartholdy a lavrar ouro no município de Diamantina, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Sivert Francisco Bartholdy a lavrar ouro em terrenos de propriedade de Minas da Serrinha Ltda., no imóvel denominado Fazenda da Cachoeira, distrito de Inhaí, município de Diamantina, Estado de Minas Gerais, numa área de duzentos e setenta e três hectares (273ha), delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice na confluência do córrego da Ponte do rio Jequitinhonha e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: novecentos e dez metros (910m), cinquenta e dois graus noroeste (52º NW); mil oitocentos e noventa e cinco metros (1.895m), seis graus nordeste (6º NE); mil cento e noventa e cinco metros (1.195m), sessenta e dois graus trinta minutos sudeste (62º 30’ SE); o lado mistilíneo da poligonal é a margem esquerda do rio Jequitinhonha, para montante e contada da extremidade do último lado retilíneo acima descrito e o vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN 1-63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de lavra, após o pagamento da taxa de cinco mil quatrocentos e sessenta cruzeiros (Cr$5.460,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de maio de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau