Decreto nº 56.335, de 21 de maio de 1965.
Autoriza o cidadão brasileiro Antônio Raphael da Silva a lavrar minério de ferro, no município de Santa Bárbara, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Antônio Raphael da Silva a lavrar minério de ferro em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Quebra-Ossos, distrito de Catas Altas, município de Santa Bárbara, Estado de Minas Gerais, numa área de quarenta e nove hectares quarenta e seis ares (49,46ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a noventa e sete metros e oitenta centímetros (97,80m), no rumo verdadeiro de sessenta e três graus quarenta e três minutos sudoeste (63º 43’ SW), da ponte de pedra existente em terras da propriedade, sôbre o córrego do Engenho e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e trinta e nove metros e trinta centímetros (239,30m), quatorze graus três minutos sudeste (14º 03’ SE); setecentos e oitenta e quatro metros e trinta centímetros (784,30m), trinta e sete graus dez minutos sudeste (37º 10’ SE); duzentos e onze metros e cinquenta centímetros (211,50m), oitenta e três graus sudeste (83º SE); duzentos e trinta metros e quarenta centímetros (230,40m), setenta graus quarenta e cinco minutos nordeste (70º 45’ NE); cento e quarenta e um metros (141m), três graus três minutos nordeste (3º 03’ NE); duzentos e quatorze metros e vinte centímetros (214,20m), dez graus trinta e três minutos noroeste (10º 33’ NW); quinhentos e cinquenta metros (550m), cinquenta e cinco graus dezenove minutos noroeste (55º 19’ NW); duzentos e setenta metros (270m), vinte e oito graus dezenove minutos noroeste (28º 19’ NW); o nono e último lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do oitavo lado, descrito, ao vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1-63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º. O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º. Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º. O concessionário da autorização de lavra será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º. A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de lavra, após o pagamento da taxa de mil cruzeiros (Cr$1.000,00).
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de maio de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau