decreto nº 56.374, de 28 de maio de 1965.
Permite o uso nos uniformes militares de condecoração da “Ordem do Mérito Médico”.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição,
decreta:
Art. 1º É permitido o uso nos uniformes militares da condecoração a “Ordem do Mérito Médico” criada pelo Ministério da Saúde.
Art. 2º A condecoração a que se refere o presente Decreto fica incluída na letra “d” do art. 2º do Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956, em seguida à da “Ordem do Mérito Jurídico Militar”, de que trata o Decreto 43.195, de 20-2-58.
Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de maio de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
h. castello branco
Paulo Bosísio
Arthur da Costa e Silva
Eduardo Gomes