decreto nº 56.374, de 28 de maio de 1965.

Permite o uso nos uniformes militares de condecoração da “Ordem do Mérito Médico”.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição,

decreta:

Art. 1º É permitido o uso nos uniformes militares da condecoração a “Ordem do Mérito Médico” criada pelo Ministério da Saúde.

Art. 2º A condecoração a que se refere o presente Decreto fica incluída na letra “d” do art. 2º do Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956, em seguida à da “Ordem do Mérito Jurídico Militar”, de que trata o Decreto 43.195, de 20-2-58.

Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de maio de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

h. castello branco

Paulo Bosísio

Arthur da Costa e Silva

Eduardo Gomes