decreto nº 56.386, de 1º de junho de 1965.

Aprova o enquadramento dos cargos, funções e emprêgos do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.780, de 12 de junho de 1960,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado, na forma dos anexos, o enquadramento dos cargos, funções e empregos do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda, de acôrdo com o disposto no Decreto nº 48.921, de 8 de setembro de 1960, bem como a relação nominal dos respectivos ocupantes.

§ 1º O enquadramento na série de classes de Químico-Tecnologista, código TC-203 fica mantido em caráter provisório, nos têrmos da relação anexa, até a ultimação de estudos a serem realizados pelo Serviço do Pessoal do Ministério da Fazenda juntamente com a Divisão de Classificação de Cargos do Departamento Administrativo do Serviço Público.

§ 2º O enquadramento definitivo dos servidores mencionados no Decreto nº 51.626, de 17 de dezembro de 1962, e constantes da relação nominal anexa só produzirá efeitos após sôbre o assunto emitir parecer o Consultor Geral da República, vigorando, enquanto tal não ocorrer. O citado Decreto nº 51.626.

§ 3º No caso de aprovação, pelo Presidente da República, do parecer a que se refere o parágrafo anterior, entrará automàticamente em vigor o enquadramento definitivo ora aprovado para os servidores atingidos, desde que pela legalidade dêsse enquadramento seja o parecer.

§ 4º Manifestando-se o Consultor Geral da República, com aprovação presidencial, pelo enquadramento na séria de classes de Agente Fiscal do Impôsto Aduaneiro dos servidores a que alude o § 2º permanecerão êstes na situação que lhes atribui o Decreto nº 51.626, de 17 de dezembro de 1962 até que sejam enquadrados definitivamente naquela série de classes.

Art. 2º Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação dêste decreto, o Serviço do Pessoal do Ministério da Fazenda promoverá levantamento completo dos casos de funcionários beneficiados por sentenças judiciais, indicando os que se referem a decisões definitivas, os ainda não transitados em julgado e os que tiverem suspensos os respectivos efeitos, além dos referentes a mandatos de segurança cassados após 12 de julho de 1960, e encaminhará o resultado dêsse trabalho por intermédio da Divisão de Classificação de Cargos do Departamento Administrativo do Serviço Público, à apreciação da Comissão de Classificação de Cargos, acompanhado dos componentes processos.

Art. 3º Ainda no prazo previsto no artigo anterior o Serviço do Pessoal do Ministério da Fazenda fornecerá à Comissão de Classificação de Cargos informações sôbre o efetivo registro dos títulos de habilitação legal dos funcionários enquadrados na séries de classes de Contador e Técnico de Contabilidade que não tenham êsse registro anotado em seus assentamentos individuais na data dêste decreto.

Art. 4º Os valores dos níveis de vencimentos e respectivas referências constantes dos anexos a que se referem o art. 1º e seus parágrafos dêste decreto são os previstos no Anexo III - Tabela de Retribuição - da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, observadas as alterações determinadas pelas Leis ns. 3.826, de 23 de novembro de 1960, 4.069, de 11 de junho de 1962, 4.242, de 17 de julho de 1963, e 4.345, de 26 de junho de 1964.

Parágrafo único. A partir de 1º de dezembro de 1960, fica alterada a localização nas referências horizontais dos servidores indicados na relação nominal obedecido o critério fixado no art. 21 da Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960, devendo ser lavradas as competentes apostilas pelo órgão de pessoal respectivo, com fundamento no art. 2º da Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960.

Art. 5º O Órgão de pessoal competente apostilará, ainda, os títulos de todos os servidores abrangidos por êste decreto, ou os expedirá aos que não os possuírem.

Art. 6º O enquadramento a que se refere êste decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, devassa ou inquérito administrativo, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária a normas administrativas em vigor.

Art. 7º As despesas com a execução dêste decreto continuarão a ser atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, na conformidade do disposto no art. 79 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

Art. 8º As vantagens financeiras dêste decreto vigoram a partir de 1º de julho de 1960.

Art. 9º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1º de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Octávio Gouveia Bulhões

Os anexos a que se refere o texto foram publicados no Diário Oficial de 18 de junho de 1965 (Suplemento).

RET01+++

DECRETO Nº 56.386, DE 1º DE JUNHO DE 1965.

Aprova o enquadramento dos cargos, funções e emprêgos do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda.

(Publicado no Diário Oficial - Seção I - Parte I, de 18 de junho de 1965 (Suplemento) e retificado no D.O. de 19 de julho de 1965)

Retificação

Na página 1, 2ª coluna, artigo 6º,

ONDE SE :

... devassa ou inquérito administrativo ...

LEIA-SE:

... devassa ou inquérito administrativo ...

Nos quadros anexos ao Decreto:

Na página 8, no quadro correspondente à Série de Classes de Coletor, Código AF-306, na Situação Nova, coluna “Denominação”, por terem sido omitidos, acrescentem-se um asterisco em seguida às classes A, B, C e D de Coletor, e, no final da coluna, a seguinte observação:

* Exator Federal a partir de 1º de janeiro de 1965, observado o disposto nos arts. 12 e 22 da Lei número 4.503, de 3 de novembro de 1964.

Na página 9, no quadro correspondente à Série de Classes de Escrivão de Coletoria, Código 3F-307, na Situação Nova, coluna “Denominação”, por terem sido omitidos, acrescente-se um asterisco em seguida às classes A, B e C de Escrivão de Coletoria, e, no final da Coluna, a seguinte observação:

* Exator Federal a partir de 1º de janeiro de 1965, observado o disposto nos arts. 12 e 22 da Lei número 4.503, de 3 de novembro de 1964.

Na mesma página, no quadro correspondente à Série de Classe de Auxiliar de Coletoria, Código AF-308, na Situação Nova, coluna “Denominação”, republica-se a “Observação” por ter saído pouco legível.

Obs.: Foram suprimidas 600 (seiscentas) funções vagas para atender ao limite de 1.400, fixado para a série pela Lei nº 2.584-55, com as alterações decorrentes do Decreto número 50.361-61, que transferiu 27 funções para a série de Escrevente-Dactilógrafo.

Os anexos a que se refere esta retificação foram publicados no D.O. de 18-6-65 e retificados nos D.O. de 19 e 27 de julho e 22 e 28 de setembro de 1965.