decreto nº 56.393, de 2 de junho de 1965.

Altera dispositivos do Regulamento de Promoções para Oficiais da Marinha, aprovado pelo Decreto nº 42.808, de 13 de dezembro de 1957.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica alterado o Regulamento de Promoções para Oficiais da Marinha, aprovado pelo Decreto número 42.808, de 13 de dezembro de 1957, para o fim de dar nova redação ao Art. 31, este já alterado pelos Decretos nºs 46.354 de 6 de julho de 1959 e 2.026 de 14 de janeiro de 1963, como se segue:

“Art. 31 Os serviços são classificados por ordem de importância decrescente, do seguinte modo:

a) serviço meritório de caráter extraordinário, assim julgado pelo Conselho de Promoções da Marinha e reconhecido pelo Ministro da Marinha;

b) ............................................................................................................................................

c) .............................................................................................................................................

d) ............................................................................................................................................

e) ............................................................................................................................................

f) serviço no Gabinete Militar da Presidência da República, no Gabinete do Ministro da Marinha, serviço técnico em estado-maior, e outros serviços que por leis ou decretos, forem considerados relevantes;

g) ............................................................................................................................................

h) ............................................................................................................................................

i) .............................................................................................................................................

j) .............................................................................................................................................

k) .............................................................................................................................................

l) .............................................................................................................................................

m) ...........................................................................................................................................

n) ............................................................................................................................................

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Paulo Bosisio

Flávio Lacerda