DECRETO Nº 56.407, DE 3 DE JUNHO DE 1965.
Autoriza a Companhia Cimento Brasileiro a pesquisar calcário no município de Pinheiro Machado, Estado do Rio grande do Sul.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confie o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de Janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Cimento Brasileiro a pesquisar calcário em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Passo da Conceição, distrito de Pedras Altas, Município de Pinheiro Machado, Estado do Rio Grande do Sul, numa área de quatrocentos e setenta e cinco do hectares sessenta ares e oitenta e sete centiares (475,6087 ha), delimitada por um polígono mistilíneo, que tem um vértice no final da linha de amarração que partindo do Passo da Conceição que é o ponto onde a rodovia que liga Pedras Altas a Bagé atravessa o Arroio Candiotinha, tem os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros; novecentos e cinqüenta metros (950m), trinta oito graus noroeste (38ºNW); oitocentos metros (800m), trinta e três graus sudoeste (33ºSW) e os lados do polígono mistilíneo, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros oitocentos metros (800m), trinta três graus nordeste (33ºNE); quinhentos e noventa e oito metros (598m), trinta e oito graus noroeste (38ºNW) seiscentos noventa metros (690m), cinqüenta e dois graus e trinta minutos noroeste (52º30’NW); seiscentos e oitenta e nove metros (689m) trinta e dois graus noroeste (32ºNW); duzentos e oitenta metros (280m), cinco graus e dez minutos noroeste (5º10’NW); dois mil setecentos e trinta metros (2 730m), cinqüenta e cinco graus sudoeste (55ºSW); o sétimo lado é a margem direita do arroio Candiotinha da extremidade do sexto lado descrito ao vértice de partida.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726 de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1-63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º o título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de quatro mil setecentos e sessenta cruzeiros (Cr$4.760), e será válido por transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília , 3 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau