DECRETO Nº 56.408, DE 3 DE JUNHO DE 1965.
Altera o art. 1º do Decreto número 55.397, de 31 de dezembro de 1964.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica alterado o art. 1º do decreto número cinqüenta e cinco mil trezentos e noventa e sete (55.397), de trinta e um (31) de dezembro de mil novecentos e sessenta e quatro (1964), que passa a ter a seguinte redação: Fica autorizado o cidadão brasileiro José Maria Borges de Almeida, na qualidade de sucessor de Julieta Guimarães Rell Liszkowski a lavrar calcário fosfático, em terrenos de sua propriedade, no distrito e município de Cubatão, Estado de São Paulo, numa área de trinta e seis hectares (36 ha), constituída pela parte norte da Ilha Santa Helena e delimitada por um polígono mistilíneo que tem como sua base retilínea, o alinhamento de oitocentos e trinta e três metros e cinqüenta centímetros (833,50 m) no rumo verdadeiro este - oeste (E-W) que passa pelo canto da casa sede da mesma ilha, contados setecentos e quarenta e dois metros e cinqüenta centímetros (742,50m) a oeste (W) e noventa e um metros (91m) a leste (E) desta mesma casa. O alinhamento mistilíneo da poligonal é constituído pelos limites naturais da parte norte (N) da Ilha Santa Helena, compreendido o baixão do Rio Cubatão e o rio Naná até os limites do mesmo alinhamento retilíneo acima descrito. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do regulamento aprovado pelo decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro 1963, e da resolução CNEN nº 1-63, 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º A presente retificação de decreto não fica sujeita ao pagamento da taxa prevista pelo Código de Minas e será transcrita no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavras.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 3 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. castello branco
Mauro Thibau