DECRETO Nº 56.423, DE 7 DE JUNHO DE 1965.

Autoriza Ferrosul Limitada a pesquisar minérios de ferro e de manganês no município de Joinvile, Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Ferrosul Limitada a pesquisar minérios de ferro e de manganês em terrenos de propriedade de Paulo João da Silva Medeiros, nos lugares denominados Bupeva, Paranaguá Mirim, no distrito e município de Joinvile, Estado de Sana Catarina, numa área de vinte e nove hectares e cinqüenta e quatro ares (29,54ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a cinco metros (5m) no rumo magnético cinqüenta e nove graus quarenta minutos nordeste (59º40’NE) do cruzamento do ribeirão da Estrada com a estrada da Mina e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: trezentos e trinta metros (330m), trinta graus vinte minutos noroeste (30º20’NW); oitenta e um metros e vinte centímetros (81,20m), cinqüenta e nove graus quarenta minutos nordeste (59º40’NE); cento e dezessete metros e dez centímetros (117,10m), trinta e cinco graus sete minutos nordeste (35º07’NE); oitenta e nove metros e noventa centímetros (89,90m), setenta e oito graus e nove minutos nordeste (78º09’NE); cento e treze metros e sessenta centímetros (113,60m), cinqüenta e três graus dezesseis minutos sudeste (53º16’SE); duzentos e quatorze metros e cinqüenta centímetros (214,50m), cinqüenta e um graus cinqüenta e seis minutos sudeste (51º56’SE); duzentos e dezoito metros (218m), dez graus cinqüenta e dois minutos sudeste (10º52’SE); quatrocentos e setenta e nove metros e cinqüenta centímetros (479,50metros), um grau trinta e nove minutos sudeste (1º39’’SE); cento e dezesseis metros (116m), um grau vinte e sete minutos sudeste (1º27’SE); setenta e três metros e noventa centímetros (73,90m), quarenta e nove graus cinqüenta e oito minutos sudoeste (49º58’SW); cinqüenta e cinco metros trinta centímetros (55,30m), cinqüenta e seis graus vinte e quatro minutos sudoeste (56º24’SW); trinta e seis metros (36m), setenta e seis graus quarenta e dois minutos sudoeste (76º42’SW); trinta e três metros e vinte centímetros (33,20m), quinze graus quarenta e sete minutos nordeste (15º47’NW); sessenta metros (60m), sete graus dezenove minutos noroeste (7º19’NW); trezentos e noventa e sete metros e trinta centímetros (397,30m), oito graus vinte e nove minutos noroeste (8º29’NW); trezentos e trinta e quatro metros e oitenta centímetros (334,80m), trinta graus quarenta minutos noroeste (30º40’NW).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1/63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 7 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau