Decreto nº 56.427, de 7 de junho de 1965.
Concede à Companhia de Navegação Marítima Netumar autorização para continuar a funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.784, de 20 de novembro de 1940,
Decreta:
Artigo único. É concedida à Companhia de Navegação Marítima Netumar, com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara autorizada a funcionar através dos Decretos números 44.408, de 28 de agôsto de 1958; 48.891, de 26 de agôsto de 1960 e 50.630, de 19 de maio de 1961, autorização para continuar a funcionar com emprêsa de navegação de cabotagem, com as alterações estatutárias apresentadas e com o capital social elevado de Cr$100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros) para Cr$1.600.000.000,00 (hum bilhão e seiscentos milhões de cruzeiros), por meio da correção monetária dos valôres do Ativo imobilizado, em conformidade com a Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, capital êsse dividido em 1.600.000 (hum milhão e seiscentas mil) ações nominativas, do valor unitário de Cr$1.000,00 (hum mil cruzeiros), sendo 1.152.000 (hum milhão, cento e cinquenta e duas mil) ações ordinárias e 448.000 (quatrocentos e quarenta e oito mil) ações preferenciais, consoante resolução aprovada em Assembléia Geral Extraordinária de acionistas, realizada a 12 de outubro de 1964, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre objeto da presente autorização.
Brasília, 7 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Daniel Faraco.