DECRETO Nº 56.438, DE 8 DE JUNHO DE 1965.
Altera os artigos 1º e 2º do Decreto nº 53.791, de 20-3-64, que dispõe sôbre a aplicação de recursos do Fundo Especial de Fomento e Defesa da Economia Algodoeira.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art.87, item I, da Constituição e
CONSIDERANDO que para a fixação de critérios de aplicação dos recursos do Fundo Especial de Fomento e Defesa da Economia Algodoeira fôra criado Grupo de Trabalho pelo Decreto nº 52.343, de 9-8-63, complementado pelo Decreto nº 52.410, de 27-8-63;
CONSIDERANDO que o Grupo de Trabalho recomendou que a aplicação dos referidos recursos se fizesse através do Banco Nacional de Crédito Cooperativo, órgão específico de assistência financeira às cooperativas, da Comissão de Financiamento da Produção (CFP), entidade governamental de garantia de preços mínimos e da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S.A., (CREAL) face sua aptidão para difundir, de forma segura, eficiente e rápida, a assistência financeira às cooperativas, visando aparelhá-las para o beneficiamento do algodão de seus cooperados;
CONSIDERANDO haver o Decerto nº 53.791, de 20-3-64, ainda não executado, excluído a CFP e a CREAL dos órgãos aplicadores de recursos,
Decreta:
Art. 1º Ficam alterados os artigos 1º e 2º do Decreto 53.791, de 20-3-64, que passam a ter a seguinte redação:
“Art. 1º Os recursos do Fundo Especial de Fomento e Defesa da Economia Algodoeira, provenientes da arrecadação da quota instituída pelo item VIII da instrução nº 239, de 22-4-63, da antiga Superintendência da Moeda e do Crédito (SUMOC), ora transformada em Banco Central da República do Brasil, e escriturados em conta especial mantida no Banco do Brasil S.A. à sua ordem, serão aplicados na assistência financeira à cotonicultura, através de cooperativas de produtores rurais pelos seguintes órgãos, nas proporções abaixo:
Carteira de Crédito Agrícola e Industrial (CREAL) ................................................................ | 50% |
Banco Nacional de Crédito Cooperativo (BNCC) .................................................................. | 35% |
Comissão de Financiamento da Produção (CFP).................................................................. | 15% |
Parágrafo único. As entidades acima aplicarão os referidos recursos nos financiamentos previstos no art. 3º dêste Decreto, com observância das condições peculiares de seus regulamentos e normas operacionais.”
Art. 2º Os recursos recebidos serão escriturados pelos órgãos aplicadores em conta especial, cabendo ao Banco fiscalizar sua movimentação e aplicação.
Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 8 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
h. castello branco
Octávio Gouveia de Bulhões
Hugo de Almeida Leme