DECRETO Nº 56.443, DE 9 DE JUNHO DE 1965.
Concede à sociedade anônima W. M. Jackson, Inc. autorização para continuar a funcionar na República.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal, e nos têrmos do Decreto-lei número 2.627, de 26 de setembro de 1940,
decreta:
Artigo único. É concedida à sociedade anônima W. M. Jackson, Inc., com sede em New York, Estados Unidos da América do Norte, autorizada a funcionar no Brasil por fôrça dos Decretos Federais ns. 1.733, de 23 de junho de 1937; 17.426, de 27 de dezembro de 1944; 21.342, de 24 de junho de 1946; 25.763, de 4 de novembro de 1948; 30.271, de 13 de dezembro de 1951; 36.736, de 3 de janeiro de 1955; 39.491, de 3 de julho de 1956; 40.602, de 27 de dezembro de 1956; 42.899, de 27 de dezembro de 1957; 43.651, de 7 de maio de 1958; 312 de 7 de dezembro de 1961; e 1.934, de 20 de dezembro de 1962, autorização para continuar a funcionar na República, com o capital destinado às suas operações mercantis, elevado de Cr$142.000.000,00 (cento e quarenta e dois milhões de cruzeiros) para Cr$349.850.000,00 (trezentos e quarenta e nove milhões, oitocentos e cinquenta mil cruzeiros), por meio da correção monetária dos valôres do Ativo Imobilizado, nos têrmos da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, consoante resolução aprovada por sua Diretoria, em reunião realizada a 14 de setembro de 1964, e declaração do seu representante legal no país, datada de 29de setembro de 1964, mediante as cláusulas que acompanham o aludido Decreto nº 312, de 7 de dezembro de 1961, assinadas pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.
Brasília, 9 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Daniel Faraco