DECReTO Nº 56.451, DE 9 DE JUNHO DE 1965.
Autoriza o cidadão brasileiro Fernando Ribeiro do Vale a pesquisar argila e areia quartzosa, no Município de São Simão, no Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas)
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Fernando Ribeiro do Vale a pesquisar argila e areia quartzosa, em terreno de sua propriedade, no lugar denominado Fazenda Barreiro, Distrito e Município de São Simão, no Estado de São Paulo, numa área de duzentos e vinte e seis hectares, cinqüenta e dois ares e cinqüenta centiares (226,5250 ha), delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice na confluência do córrego Palestino com o rio Tamanduá e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: duzentos e setenta e cinco metros( 275 m), vinte e um graus cinqüenta minutos noroeste (21º 50’ NW); duzentos e oitenta metros (280 m), dezoito graus dez minutos nordeste (18º10’ NE); novecentos e cinqüenta metros (950 m), cinqüenta e nove graus vinte e seis minutos sudoeste(59º26’ SW); dois mil quatrocentos e noventa metros (2.490 m), trinta e graus dez minutos sudoeste (31º10’ SW); setecentos e quarenta e cinco metros (745 m), cinqüenta e um graus dez minutos sudeste(51º10’ SE); mil oitocentos e cinqüenta metros (1.850 m), quarenta graus quarenta minutos nordeste (40º40’ NE); trezentos e vinte e dois metros (322 m), vinte e um graus dez minutos noroeste (21º10’ NW); o lado mistilíneo da poligonal é a margem esquerda do rio Tamanduá e compreendida entre a extremidade do último lado retilíneo acima descrito no vértice de partida.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita a estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1/63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de dois mil, duzentos e setenta cruzeiros (Cr$2.270) e será válido por dois(2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de junho de 1965;144º da Independência e 77º da República.
h. castello branco
Mauro Thibau