Decreto nº 56.454, de 9 de junho de 1965.
Autoriza a S.A. Mineração Jerônimo Rosado a lavrar gipsita, no Município de Bodocó, Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autoriza a S.A. Mineração Jerônimo Rosado a lavrar gipsita, em terrenos de propriedade de José Pereira Nunes, no imóvel Fazenda Ôlho d’Água, Distrito de Feitoria, Município de Bodocó, Estado de Pernambuco, numa área de sessenta e sete hectares, trinta e três ares e sessenta centiares (67,3360ha), delimitada por um paralelogramo que têm um vértice a duzentos e trinta metros (230m), no rumo verdadeiro vinte e um graus e quarenta minutos noroeste (21º 40’ NW) da cumieira da casa de José Pereira Nunes e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros; novecentos metros (900m), oitenta e sete graus sudeste (87º SE); setecentos e cinqüenta metros (750m), um grau sudoeste (1º SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código não pressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1-63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de mil trezentos e sessenta cruzeiros (Cr$1.360).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau