DECRETO Nº 56.469, de 16 DE JUNHO de 1965.
Retifica o enquadramento de cargos, funções e empregos do Quadro Permanente de Pessoal do Conselho Nacional de Estatística, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuição que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no artigo 48 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960,
decreta:
Art. 1º Fica retificado, na forma dos anexos, o enquadramento dos cargos, funções e empregos do Conselho Nacional de Estatística, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas, aprovado pelo Decreto número 51.367, de 11de dezembro de 1961 e alterado pelos Decretos números 51.680, de 22 de janeiro de 1963, 52.014, de 17 de maio de 1963, 52.101 de 11 de junho de 1963, 52,419, de 29 de agosto de 1963 e 55.572, de 22 de dezembro de 1964, a saber:
Art. 2º Os valôres dos níveis de vencimentos e respectivas referências constantes dos anexos a que se refere o artigo anterior, são os previstos no Anexo III Tabela de retribuição Lei nº 3.780,de 12 de julho de 1960, reajustados, a partir de 1º de dezembro de 1960, de acordo com a Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960, a partir de 1º de abril de 1962, de acordo com a Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, a partir de 1º de junho de 1963, de com a Lei nº 4.242.de 17 de julho de 1963, e a partir de 1º de junho de 1964, de acôrdo com a Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.
Parágrafo único. A partir de 1º de dezembro de 1960, fica alterada a localização dos servidores indicados na relação nominal , obedecidos os critérios fixados no art. 21 da Lei 3.780 de 12 de julho de 1960, devendo ser lavradas as competentes apostilas pelo órgão de pessoal respectivo, com fundamento no art. 2º ‘’in fine ‘’ da Lei nº 3.826 de 23 de novembro de 1960.
Art. 3º As despesas com a execução deste decreto serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias do referido órgão.
Art. 4º As alterações introduzidas não prejudicarão as readaptações já consumadas, devendo ser expedidas portarias declaratórias sobre as alterações havidas relativamente a denominação do cargo que foi transformado e à classe e nível em que foi colocado o funcionário atingido pela readaptação.
Parágrafo único. Nos casos em que as alterações introduzidas importem em revisão de readaptação já decretada o órgão de pessoal do Conselho Nacional de Estatística tomará as necessárias providências para a correção, por intermédio da Comissão de Classificação de Cargos.
Art. 5º As vantagens financeiras deste decreto vigoram a partir de 1º de julho de 1960.
Brasília, 16 de junho de 1965; 144º da Independência 77º da República.
H Castelo Branco
Osvaldo Cordeiro de Farias
Os anexos a que se refere o art. 1º foram publicados no Diário Oficial de 1 de retificado no de 8 de julho de 1965.