Decreto nº 56.481, de 18 de junho de 1965.
Concede à sociedade E.C. de Witt & Co. Ltd. Autorização para continuar a funcionar na República.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940,
Decreta:
Artigo único. É concedida à sociedade E.C. de Witt & Co. Ltd., com sede em Croydon, Surrey, Inglaterra, autorizada a funcionar no Brasil pelos Decretos ns. 19.338, de 16 de setembro de 1930; 16.364, de 15 de agôsto de 1944; e 1.950, de 26 de dezembro de 1962; autorização para continuar a funcionar na República, com o capital destinado às operações da filial brasileira, elevado de Cr$7.783.572 (sete milhões, setecentos e oitenta e três mil, quinhentos e setenta e dois cruzeiros) para Cr$ 27.662.592 (vinte e sete milhões, seiscentos e sessenta e dois mil, quinhentos e noventa e dois cruzeiros), em virtude da correção monetária dos valôres do Ativo imobilizado, nos têrmos da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, consoante resolução aprovada em Assembléia de acionistas, realizada a 23 de outubro de 1964, mediante as cláusulas que acompanham o predicado Decreto nº 1.950 de 26 de dezembro de 1962, assinadas e do Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.
Brasília, 18 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Daniel Faraco