DECRETO Nº 56.502, DE 24 DE JUNHO DE 1965.
Dispõe sôbre o horário de trabalho para o pessoal da Polícia Portuária da Administração do Pôrto do Rio de Janeiro (APRJ).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,
decreta:
Art. 1º Os servidores da Administração do Pôrto do Rio de Janeiro (A.P.R.J.) que exerçam atividades estritamente policiais, ficam sujeitos à prestação de 200 (duzentas) horas mensais de trabalho.
§ 1º Os períodos de trabalho serão fixados pelo Superintendente da A.P.R.J., mediante proposta do Chefe da Divisão de Polícia Portuária, segundo a conveniência do serviço, observando o limite máximo de 8 (oito) horas par a jornada ordinária e as normas de higiene do trabalho.
§ 2º Na organização das escalas de serviço, será obedecida a folga semanal de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 2º Quando o interêsse da A.P.R.J., e as peculiaridades das tarefas impuserem a continuidade do serviço, a jornada de trabalho poderá ser alterada, pagando-se a gratificação pela prestação de serviço extraordinário sempre que fôr ultrapassado o limite fixado no parágrafo 1º do artigo anterior.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o parágrafo 1º do art. 1º, do Decreto nº 52.156, de 25 de junho de 1963, e parágrafo único acrescido ao art. 3º do mesmo decreto, pelo de nº 53.315, de 16 de dezembro do mesmo ano e demais disposições em contrário.
Brasília, 24 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Juarez Távora
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DECRETO Nº 56.502, DE 24 DE JUNHO DE 1965.
Dispõe sôbre o horário de trabalho para o pessoal da Polícia Portuária da Administração do Pôrto do Rio de Janeiro (APRJ).
(Publicado no Diário Oficial - Seção I - Parte I - de 28.6.1965).
Retificação
Na página 6.006, 2ª coluna, Artigo 3º,
ONDE SE LÊ:
... e parágrafo único acrescido ...
LEIA-SE:
... o parágrafo único acrescido ...