DECRETO Nº 56.506, DE 28 DE JUNHO DE 1965.
Retifica a classificação constante do Decreto nº 54.015, de 13 de julho de 1964, na parte referente à série de classes de Farmacêutico.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal e tendo em vista o parecer de Referência nº 152-H, de 1965, da Consultoria Geral da República,
Decreta:
Art. 1º Fica retificada a relação constante do art. 1º do Decreto número 54.015, de 13 de julho de 1964, nos seguintes têrmos:
II - Nos níveis 20, 21 e 22 (classes A, B e C):
Farmacêutico.
Art. 2º O disposto neste decreto vigorará a partir de 1 de junho de 1964, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau