decreto nº 56.516, de 28 de junho de 1965.

Modifica a distribuição do ensino da Escola de Especialistas da Aeronáutica, nos Cursos de Formação de Sargentos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º O artigo 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 31.951, de 18 de dezembro de 1952, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 14. O ensino, nos Cursos de Formação de Sargentos, fica, normalmente, assim distribuído:

1ª Série: Instrução Militar.

2ª Série: Instrução Fundamental, Técnica Básica e Militar (enquadramento).

3ª Série: Instrução Especializada e Militar (enquadramento).

4ª Série: Instrução Especializada e Militar (enquadramento)”.

Art. 2º O Regulamento da Escola de Especialistas da Aeronáutica será adaptado à nova distribuição do ensino estabelecida no artigo anterior.

Parágrafo único. O Ministro da Aeronáutica baixará instruções para regulamentar o assunto.

Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

h. castello branco

Eduardo Gomes