decreto nº 56.517, de 28 de junho de 1965.
Autoriza a admissão de Prospectores na Comissão Nacional de Energia Nuclear e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica a Comissão Nacional de Energia Nuclear (C.N.E.N.) autorizada a contratar, nos têrmos do artigo 26 da Lei nº 4.118, de 27 de agôsto de 1962, 30 (trinta) Prospectores, com o salário de Cr$173.000 (cento e setenta e três mil cruzeiros) mensais, destinados a atender aos trabalhos de prospecção e exploração de minerais de interêsse para a energia nuclear.
Art. 2º As admissões de que trata o artigo anterior serão processadas mediante portaria do Presidente da Comissão Nacional de Energia Nuclear e deverão recair em elementos que obtiverem aprovação no Curso de Formação de Prospectores, instituído pela C.N.E.N.
Art. 3º O pessoal admitido na forma dêste decreto, deverá dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da assinatura dos respectivos contratos, providenciar a obtenção de registro profissional, na forma da Resolução nº 97, de 20 de setembro de 1954, do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura.
Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
h. castello branco