DECRETO Nº 56.523, DE 29 DE JUNHO DE 1965.

Autoriza a Rio Light S.A. - Serviços de Eletricidade a modificar seu sistema de transmissão.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 852, 11 de novembro de 1938, combinado com os do Decreto-lei nº 2.059, de 05 de março de 1940,

decreta:

Art. 1º Fica, a Rio Ligth S.A. - Serviços de Eletricidade, autorizada a modificar seu sistema de transmissão, entre a Subestação Elevadora da Usina de Fontes, no Estado do Rio de Janeiro, e Subestação Elevadora da Usina de Fontes, no Estado do Rio de janeiro, e a Subestação Secionados de Frei Caneca, no Estado da Guanabara, mediante:

a) desmontagem da linha de transmissão de energia elétrica, em 88 kV, circuito duplo, existente entre Fontes e Frei Caneca;

b) construção dentro da faixa desocupada entre a Subestação Elevadora da Usina de Fontes e a localidade de Queimado, no Estado do Rio de Janeiro, de uma nova linha de transmissão de energia elétrica, em 132 kV, circuito duplo;

c) ligação da linha de transmissão de energia elétrica, em 132 kV, circuito duplo, existente entre a localidade de Queimados e a Estação de Tratamento do Guandu, do Departamento de Abastecimento de Águas do Estado da Guanabara, à linha a que se refere o item anterior.

§ 1º As obras ora autorizadas têm por finalidade permitir, de início, o fornecimento de energia a 60 Hz às instalações de abastecimento de água do Estado da Guanabara e, posteriormente, proporcionar uma interligação entre as fontes de produção da concessionárias e a futura Subestação de Jacarepaguá da Central Elétrica de Furnas.

§ 2º Por ocasião da aprovação dos projetos serão fixadas as demais características técnicas das novas instalações.

Art. 2º A concessionária deverá cumprir as seguintes exigências:

I - Apresentar dentro de noventa (90) dias, à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia, o memorial, os projetos e os orçamentos das obras a realizar.

II - Iniciá-las e concluí-las nos prazos que forem fixados.

Parágrafo único. Os prazos de que trata o presente artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposição, disposições em contrário.

Brasília, 29 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Mauro Thibau