DECRETO Nº 56.523, DE 29 DE JUNHO DE 1965.
Autoriza a Rio Light S.A. - Serviços de Eletricidade a modificar seu sistema de transmissão.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 852, 11 de novembro de 1938, combinado com os do Decreto-lei nº 2.059, de 05 de março de 1940,
decreta:
Art. 1º Fica, a Rio Ligth S.A. - Serviços de Eletricidade, autorizada a modificar seu sistema de transmissão, entre a Subestação Elevadora da Usina de Fontes, no Estado do Rio de Janeiro, e Subestação Elevadora da Usina de Fontes, no Estado do Rio de janeiro, e a Subestação Secionados de Frei Caneca, no Estado da Guanabara, mediante:
a) desmontagem da linha de transmissão de energia elétrica, em 88 kV, circuito duplo, existente entre Fontes e Frei Caneca;
b) construção dentro da faixa desocupada entre a Subestação Elevadora da Usina de Fontes e a localidade de Queimado, no Estado do Rio de Janeiro, de uma nova linha de transmissão de energia elétrica, em 132 kV, circuito duplo;
c) ligação da linha de transmissão de energia elétrica, em 132 kV, circuito duplo, existente entre a localidade de Queimados e a Estação de Tratamento do Guandu, do Departamento de Abastecimento de Águas do Estado da Guanabara, à linha a que se refere o item anterior.
§ 1º As obras ora autorizadas têm por finalidade permitir, de início, o fornecimento de energia a 60 Hz às instalações de abastecimento de água do Estado da Guanabara e, posteriormente, proporcionar uma interligação entre as fontes de produção da concessionárias e a futura Subestação de Jacarepaguá da Central Elétrica de Furnas.
§ 2º Por ocasião da aprovação dos projetos serão fixadas as demais características técnicas das novas instalações.
Art. 2º A concessionária deverá cumprir as seguintes exigências:
I - Apresentar dentro de noventa (90) dias, à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia, o memorial, os projetos e os orçamentos das obras a realizar.
II - Iniciá-las e concluí-las nos prazos que forem fixados.
Parágrafo único. Os prazos de que trata o presente artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposição, disposições em contrário.
Brasília, 29 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau