DECRETO Nº 56.524, DE 29 DE JUNHO de 1965.

Dá nova redação ao § 1º do art. 8º do Decreto nº 55.789, de 23 de fevereiro de 1965, que estabelece normas de execução financeira para o exercício de 1965.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal, e atendendo ao que consta do processo M.F.S.C. nº 196.974, de 1964,

DECRETA:

Art. 1º Passa a ter a seguinte redação o § 1º do art. 8º do Decreto nº 55.789, de 23 de fevereiro de 1965:

Art. 8º .....................................................................................................................................

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§ 1º Excetuam-se desta regra as Coletorias Federais, Mesas de Rendas e Agências dos Correios e Telégrafos devidamente autorizados.

Art. 2º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Octavio Gouveia de Bulhões