Decreto nº 56.539, de 5 de julho de 1965.
Autoriza o Município de Resplendor a construir uma linha de transmissão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o Município de Resplendor, Minas Gerais, a construir linha de transmissão entre a Usina de Baixo Guandu, no Espírito Santo e a cidade de Resplendor, Estado de Minas Gerais, bem como subestação elevadora na Usina de Baixo Guandu e estação abaixadora em Resplendor.
§ 1º Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão fixados as características técnicas do sistema de transmissão.
§ 2º A referida linha se destina ao suprimento de energia ao Município de Resplendor, a ser efetuado pela Emprêsa Hidro Elétrica Lutzow S.A.
Art. 2º O Município de Baixo Guandu deverá satisfazer as seguintes condições:
I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro de prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos ao sistema de transmissão.
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministério das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos ou modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 5 de julho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau