DECRETO Nº 56.543, DE 7 DE JULHO DE 1965.
Cria a Comissão de Estudos da Política do Cacau.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,
Decreta:
Art. 1º Fica criada a Comissão de Estudos da Política do Cacau para formular e propor uma política global, com visitas a recuperar e desenvolver a lavoura, o comércio e a indústria do cacau, incumbindo-lhe especialmente:
a) realizar um levantamento da realidade econômica do cacau no País e no exterior;
b) analisar os atuais problemas da lavoura e estudar medidas para a sua rápida recuperação, principalmente no tocante à melhoria da produtividade;
c) analisar o sistema de comercilização intena e externa, e estudar medida para a sua modernização e maior eficiência;
d) estudar o sistema de transpostes e condições portuárias das zonas produtoras;
e) levantar aincidência fiscal que recai sôbre o produto, nos diferentes estágios da produção e comercialização;
f) levantar a situação da indústria e estudar medidas para a sua modernização e desenvolveimento;
g) analisar a tendência da desmanda interna;
h) relacionar e analisar a atuação dos diferentes órgõas que interferem na economia do produto e estudar meios para melhor coordenação de esforços.
Art. 2º A Comissão será presidida pelo Doutor da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. e constituída de representantes do Ministério da Fazenda, Ministério da Indústria e do Comércio, Ministério do Planejamento, Ministério da Agricultura, Ministério da Viação e Obras Públicas, Ministério das Relações Exteriores, Banco Central da República, Comissão Executiva do Plano de Recuperação Econômica-Rural da Lavoura Cacaueira, Comissão do Comércio de Cacau da Bahia, Govêrno do Estado da Bahia e produtores de cacau.
Parágrafo único. A Comissão poderá constituir subcomissões e solicitar a cooperação de órgãos e entidades, estatais ou não, quando assim considerar necessário.
Art. 3º O Secretário-Geral da Comissão Executiva do Plano de Recuperação Econômica-Rural da Lavoura Cacaueira (CEPLAC) será o Secretário-Executivo da Comissão que superintenderá as providências administrativas e coordenará os trabalhos técnicos a serem realizados.
Art. 4º Os representantes a que se refere o art. 2º deverão ser indicados no prazo de dez (10) dias, e trabalharão sob o regime de dedicação plena, podendo ficar dispensados, durante o período de funcionamento da Comissão, das funções que exercem nos órgãos de origem.
Art. 5º A Comissão terá o prazo de noventa (90) dias, a contar da data de sua instalação, para apresentar o seu relatório.
Brasília, 7 de julho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octávio Gouveia de Bulhões
Vasco da Cunha
Daniel Faraco
Juarez Távora
Hugo Leme
Roberto Campos