DECRETO Nº 56.543, DE 7 DE JULHO DE 1965.

Cria a Comissão de Estudos da Política do Cacau.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º Fica criada a Comissão de Estudos da Política do Cacau para formular e propor uma política global, com visitas a recuperar e desenvolver a lavoura, o comércio e a indústria do cacau, incumbindo-lhe especialmente:

a) realizar um levantamento da realidade econômica do cacau no País e no exterior;

b) analisar os atuais problemas da lavoura e estudar medidas para a sua rápida recuperação, principalmente no tocante à melhoria da produtividade;

c) analisar o sistema de comercilização intena e externa, e estudar medida para a sua modernização e maior eficiência;

d) estudar o sistema de transpostes e condições portuárias das zonas produtoras;

e) levantar aincidência fiscal que recai sôbre o produto, nos diferentes estágios da produção e comercialização;

f) levantar a situação da indústria e estudar medidas para a sua modernização e desenvolveimento;

g) analisar a tendência da desmanda interna;

h) relacionar e analisar a atuação dos diferentes órgõas que interferem na economia do produto e estudar meios para melhor coordenação de esforços.

Art. 2º A Comissão será presidida pelo Doutor da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. e constituída de representantes do Ministério da Fazenda, Ministério da Indústria e do Comércio, Ministério do Planejamento, Ministério da Agricultura, Ministério da Viação e Obras Públicas, Ministério das Relações Exteriores, Banco Central da República, Comissão Executiva do Plano de Recuperação Econômica-Rural da Lavoura Cacaueira, Comissão do Comércio de Cacau da Bahia, Govêrno do Estado da Bahia e produtores de cacau.

Parágrafo único. A Comissão poderá constituir subcomissões e solicitar a cooperação de órgãos e entidades, estatais ou não, quando assim considerar necessário.

Art. 3º O Secretário-Geral da Comissão Executiva do Plano de Recuperação Econômica-Rural da Lavoura Cacaueira (CEPLAC) será o Secretário-Executivo da Comissão que superintenderá as providências administrativas e coordenará os trabalhos técnicos a serem realizados.

Art. 4º Os representantes a que se refere o art. 2º deverão ser indicados no prazo de dez (10) dias, e trabalharão sob o regime de dedicação plena, podendo ficar dispensados, durante o período de funcionamento da Comissão, das funções que exercem nos órgãos de origem.

Art. 5º A Comissão terá o prazo de noventa (90) dias, a contar da data de sua instalação, para apresentar o seu relatório.

Brasília, 7 de julho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Octávio Gouveia de Bulhões

Vasco da Cunha

Daniel Faraco

Juarez Távora

Hugo Leme

Roberto Campos