DECRETO Nº 56.555, DE 8 DE JULHO DE 1965.

Autoriza a Mineralurgia Limitada a lavrar minérios de ferro e de manganês, no município de Mariana, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Mineralurgia Limitada a lavrar minérios de ferro e de manganês, em terrenos de sua propriedade, no imóvel denominada Fazenda do Maquiné, distrito e Município de Mariana, Estado de Minas Gerais numa área de cento e vinte e nove hectares quarenta e nove ares e setenta centiares (129,4970 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice na confluência dos córregos Tambor e Canela e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: vinte e um metros e vinte centímetros (21,20m), oitenta e dois graus e quarenta e quatro minutos nordeste (82º 44’ NE); duzentos e noventa e quatro mteros (294m), oitenta e nove graus e vinte e sete minutos nordeste (89º27’ NE); cento e setenta e cinco metros (175m), oitenta e sete graus e sete minutos nordeste (87º 07’ NE); cento e noventa e um metros (191m), cinqüenta e quatro graus e cinqüenta e sete minutos nordeste (54º 57’ NE); duzentos e cinco metros e quarenta e sete cms (205,47m), quarenta e dois graus e quarenta e seis minutos nordeste (42º 46’ NE); duzentos e vinte e quatro metros e oitenta e um centímetros (224,81m), cinqüenta e três graus e quarenta e um minutos nordeste (53º 41º NE); sessenta metros e cinqüenta e seis centímetros (60º 50m), trinta e cinco graus e dezenove minutos nordeste (35º 19’ NE); cento e sessenta e cinco metros e setenta e cinco centímetros (165,75m), nove graus e cinqüenta e quatro minutos noroeste (9º 54’ NW); trinta metros (30m), setenta e sete graus e quatorze minutos nordeste (77º 14’ NE); sessenta e nove metros e dez centímetros (69,10m), setenta e dois graus e vinte e seis minutos nordeste (72º 26’ NE); oitenta e oito metros (88m), setenta e sete graus e trinta e três minutos nordeste (77º 33’ NE); cento e sete metros (107m), um grau e quatro minutos noroeste (1º 04’ NW); dezoito metros e sessenta e sete centímetros (18,67m), dez graus e cinqüenta e nove minutos noroeste (10º 59’ NW); oitenta e dois metros e sessenta e três centímetros (82,63m), quinze graus e nove minutos nordeste (15º 09’ NE); vinte e quatro metros e cinqüenta e dois centímetros (24,52m), quarenta e dois graus e cinqüenta e sete minutos noroeste (42º 57’ NW); trinta e dois metros e dezessete centímetros (32,17m), oitenta e sete graus noroeste (87º NW); noventa e sete metros (97m), oitenta e um graus e quarenta e cinco minutos noroeste (81º 45’ NW); cento e cinqüenta e seis metros e vinte e um centímetros (156,21m), cinqüenta e um graus e treze minutos noroeste (51º 13’ NW); quatrocentos e sessenta e oito metros (468m), quarenta e nove graus e trinta e quatro minutos noroeste (49º 34’ NW); cento e quarenta e cinco metros e oitenta centímetros (145,80m), sessenta e sete graus e vinte e nove minutos noroeste (67º 28’ NW); cento e sete metros e sessenta e cinco centímetros (107,65m), setenta e dois graus e oito minutos noroeste (72º 08’ NW); duzentos e quatro metros e trinta e quatro centímetros (204,34m), sessenta e oito e trinta e três minutos noroeste (68º 33’ NW); cento e cinco metros (105m), trinta e um graus e vinte minutos sudoeste (31º 20’ SW); cento e quarenta e oito metros e vinte centímetro (148,20m), onze graus e quarenta e dois minutos sudoeste (11º 42’ SW); trezentos e setenta e seis metros e sessenta centímetros (376,60m), treze graus e trinta e oito minutos sudeste (13º 38’ SE); vinte e nove metros e sessenta centímetros (29,60m), quarenta e um graus e vinte e quatro minutos sudoeste (41º 24’ SW); quarenta e seis metros e oitenta centímetros (46,80m), trinta e cinco graus e quarenta minutos sudoeste (35º 40’ SW); cento e setenta e seis metros (176m), vinte e oito graus e cinqüenta e cinco minutos sudoeste (28º 55’ SW); setenta e um metros (71m), trinta e dois graus e vinte e três sudoeste (32º 23’ SW); trezentos e oitenta e oito metros e trinta e seis centímetros (388,36m), vinte e um graus e cinqüenta e cinco minutos sudoeste (21º 55’ SW); cento e quarenta e seis metros (146m), trinta e cinco graus e cinqüenta e oito minutos sudeste (35º 58’ SE); cento e setenta e quatro metros e setenta e três centímetros (174,73m), vinte e três graus e quarenta e três minutos sudeste (23º 43’ SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas nesse Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1/63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que transcrito no livro próprio de Registro das autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de dois mil e seiscentos cruzeiros (Cr$2.600).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 8 de julho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

h.castello branco

Mauro Thibau