DECRETO Nº 56.567, DE 9 DE JULHO DE 1965.
Altera o Regulamento para a Diretoria de Hidrografia e Navegação, aprovado pelo Decreto nº 32.582, de 15 de abril de 1953.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,
Decreta:
Art. 1º Fica alterado o Regulamento para a Diretoria de Hidrografia e Navegação, aprovado pelo Decreto nº 32.582, de 15 de abril de 1953 e alterado pelos Decretos números 47.414, de 11 de dezembro de 1959 e 1.211, de 20 de julho de 1962, nos seus artigos 2º, 3º, 4º, 17, 19, 24, 27 e 31, que passam a ter a seguinte redação:
“Art. 2º ...................................................................................................................................
a) ............................................................................................................................................
b) ............................................................................................................................................
c) ............................................................................................................................................
d) ............................................................................................................................................
e) ............................................................................................................................................
f) suprimido.
g) suprimido.
h) suprimido.
i) ..............................................................................................................................................
j) ..............................................................................................................................................
l) ..............................................................................................................................................
m) ...........................................................................................................................................
n) ............................................................................................................................................
o) ............................................................................................................................................
p) ............................................................................................................................................
q) ............................................................................................................................................
r) .............................................................................................................................................
Art. 3º Além do Diretor-Geral de Hidrografia e Navegação e seu Gabinete, a DHN disporá de uma Vice-Diretoria, de um Grupo de Inspeção, de um Conselho Técnico e dos seguintes Departamento:
Departamento de Hidrografia DN-10
Departamento de Navegação DN-20
Departamento de Geofísica DN-30
Departamento de Intendência DN-40
Departamento de Administração ..................................................................................DN-50
§ 1º O Conselho Técnico, órgão consultivo da DHN, será subordinado ao Diretor-Geral de Hidrografia e Navegação e constituído do Vice-Diretor, seu Presidente, do Chefes dos Departamentos técnicos (Hidrografia, Navegação e Geofísica), do comandante do Centro de Sinalização Náutica e Reparos “Almirante Moraes Rêgo” e do Chefe do Grupo de Inspeção. Será secretariado pelo Encarregado da Divisão que o Regimento Interno da DHN especifica.
§ 2º O Chefe do Grupo de Inspenção e Secretário não terão direito a voto.
Art. 4º Para a execução dos serviços de sinalização náutica e de reparos dos navios e lanchas, a DHN disporá de um Centro de Sinalização Náutica e Reparos denominado Almirante Moraes Rêgo ”(CAMR), subordinado técnica e administrativamente ao Diretor-Geral de Hidrografia e Navegação.
Art. 17. Suprimido.
Art. 19. Suprimido.
Art. 24. ...................................................................................................................................
a) ............................................................................................................................................
b) ............................................................................................................................................
c) ............................................................................................................................................
d) três Chefes de Departamentos (Hidrografia, Navegação e Geofísica),
Capitães-de-Fragata, da ativa, do Corpo da Armada, especializados em hidrografia.
e) Suprimido.
f) .............................................................................................................................................
g) ............................................................................................................................................
h) ............................................................................................................................................
i) ..............................................................................................................................................
j) ..............................................................................................................................................
l) ..............................................................................................................................................
m) ...........................................................................................................................................
Art. 27 ..............................................................................................................................................
Parágrafo único. Os regulamentos ou regimentos internos dos diversos órgãos, conforme o caso, especificarão, quando necessário, a natureza da subordinação.
§ 1º Suprimido.
§ 2º Suprimido.
Art. 30. Suprimido”.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 9 de julho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Paulo Bosísio