DECRETO Nº 56.567, DE 9 DE JULHO DE 1965.

Altera o Regulamento para a Diretoria de Hidrografia e Navegação, aprovado pelo Decreto nº 32.582, de 15 de abril de 1953.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o Regulamento para a Diretoria de Hidrografia e Navegação, aprovado pelo Decreto nº 32.582, de 15 de abril de 1953 e alterado pelos Decretos números 47.414, de 11 de dezembro de 1959 e 1.211, de 20 de julho de 1962, nos seus artigos 2º, 3º, 4º, 17, 19, 24, 27 e 31, que passam a ter a seguinte redação:

“Art. 2º ...................................................................................................................................

a) ............................................................................................................................................

b) ............................................................................................................................................

c) ............................................................................................................................................

d) ............................................................................................................................................

e) ............................................................................................................................................

f) suprimido.

g) suprimido.

h) suprimido.

i) ..............................................................................................................................................

j) ..............................................................................................................................................

l) ..............................................................................................................................................

m) ...........................................................................................................................................

n) ............................................................................................................................................

o) ............................................................................................................................................

p) ............................................................................................................................................

q) ............................................................................................................................................

r) .............................................................................................................................................

Art. 3º Além do Diretor-Geral de Hidrografia e Navegação e seu Gabinete, a DHN disporá de uma Vice-Diretoria, de um Grupo de Inspeção, de um Conselho Técnico e dos seguintes Departamento:

Departamento de Hidrografia DN-10

Departamento de Navegação DN-20

Departamento de Geofísica DN-30

Departamento de Intendência DN-40

Departamento de Administração ..................................................................................DN-50

§ 1º O Conselho Técnico, órgão consultivo da DHN, será subordinado ao Diretor-Geral de Hidrografia e Navegação e constituído do Vice-Diretor, seu Presidente, do Chefes dos Departamentos técnicos (Hidrografia, Navegação e Geofísica), do comandante do Centro de Sinalização Náutica e Reparos “Almirante Moraes Rêgo” e do Chefe do Grupo de Inspeção. Será secretariado pelo Encarregado da Divisão que o Regimento Interno da DHN especifica.

§ 2º O Chefe do Grupo de Inspenção e Secretário não terão direito a voto.

Art. 4º Para a execução dos serviços de sinalização náutica e de reparos dos navios e lanchas, a DHN disporá de um Centro de Sinalização Náutica e Reparos denominado Almirante Moraes Rêgo ”(CAMR), subordinado técnica e administrativamente ao Diretor-Geral de Hidrografia e Navegação.

Art. 17. Suprimido.

Art. 19. Suprimido.

Art. 24. ...................................................................................................................................

a) ............................................................................................................................................

b) ............................................................................................................................................

c) ............................................................................................................................................

d) três Chefes de Departamentos (Hidrografia, Navegação e Geofísica),

Capitães-de-Fragata, da ativa, do Corpo da Armada, especializados em hidrografia.

e) Suprimido.

f) .............................................................................................................................................

g) ............................................................................................................................................

h) ............................................................................................................................................

i) ..............................................................................................................................................

j) ..............................................................................................................................................

l) ..............................................................................................................................................

m) ...........................................................................................................................................

Art. 27 ..............................................................................................................................................

Parágrafo único. Os regulamentos ou regimentos internos dos diversos órgãos, conforme o caso, especificarão, quando necessário, a natureza da subordinação.

§ 1º Suprimido.

§ 2º Suprimido.

Art. 30. Suprimido”.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de julho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Paulo Bosísio