DECRETO Nº 56.569, DE 9 DE JULHO DE 1965.
Dá nova redação a alguns dispositivos da legislação que rege o ingresso no Magistério efetivo do Exército.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe conferem os incisos I e XI do art. 87 e o inciso VI do art. 168, tudo da Constituição Federal, e de conformidade com o § 1º do art. 2º do Decreto-lei nº 103, de 23 de setembro de 1937,
DECRETA:
Art. 1º O § 7º do art. 2º do Decreto nº 37.396, de 26 de maio de 1955, passa a ter a seguinte redação:
“O concurso será realizado em data compreendida entre o 10º e o 18º mês após a primeira publicação do respectivo edital”.
Art. 2º Os dispositivos abaixo transcritos das Instruções para o Concurso no Magistério do Exército, aprovadas pelo Decreto nº 37.573, de 5 de julho de 1955, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 2º.....................................................................................................................................
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§ 9º .........................................................................................................................................
a) ............................................................................................................................................
b) 10 (dez) exemplares da tese ..............................................................................................
Art. 3º .....................................................................................................................................
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§ 1º .........................................................................................................................................
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f) Pagar a taxa de Cr$2.000,00 (dois mil cruzeiros), a qual não será devolvida ao candidato, em hipótese alguma.
§ 2º .........................................................................................................................................
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g) Pagar a taxa de Cr$2.000,00 (dois mil cruzeiros), a qual não será devolvida ao candidato, em hipótese alguma.
Art. 7º .....................................................................................................................................
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§ 3º O Concurso será realizado na sede da Diretoria Geral do Ensino, em local a ser determinado por êste órgão.”
Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 9 de julho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Arthur da Costa e Silva