DECRETO Nº 56.569, DE 9 DE JULHO DE 1965.

Dá nova redação a alguns dispositivos da legislação que rege o ingresso no Magistério efetivo do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe conferem os incisos I e XI do art. 87 e o inciso VI do art. 168, tudo da Constituição Federal, e de conformidade com o § 1º do art. 2º do Decreto-lei nº 103, de 23 de setembro de 1937,

DECRETA:

Art. 1º O § 7º do art. 2º do Decreto nº 37.396, de 26 de maio de 1955, passa a ter a seguinte redação:

“O concurso será realizado em data compreendida entre o 10º e o 18º mês após a primeira publicação do respectivo edital”.

Art. 2º Os dispositivos abaixo transcritos das Instruções para o Concurso no Magistério do Exército, aprovadas pelo Decreto nº 37.573, de 5 de julho de 1955, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 2º.....................................................................................................................................

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§ 9º .........................................................................................................................................

a) ............................................................................................................................................

b) 10 (dez) exemplares da tese ..............................................................................................

Art. 3º .....................................................................................................................................

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§ 1º .........................................................................................................................................

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f) Pagar a taxa de Cr$2.000,00 (dois mil cruzeiros), a qual não será devolvida ao candidato, em hipótese alguma.

§ 2º .........................................................................................................................................

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g) Pagar a taxa de Cr$2.000,00 (dois mil cruzeiros), a qual não será devolvida ao candidato, em hipótese alguma.

Art. 7º .....................................................................................................................................

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§ 3º O Concurso será realizado na sede da Diretoria Geral do Ensino, em local a ser determinado por êste órgão.”

Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de julho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Arthur da Costa e Silva