DECRETO Nº 56.572, DE 9 DE JULHO DE 1965.

Altera o art. 8º do Decreto nº 53.820, de 24 de março de 1964.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º O art. 8º do Decreto número 53.820, de 24 de março de 1964, que “dispõe sôbre a profissão de atleta de futebol, disciplina sua participação nas partidas e dá outras providências”, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 8º A inobservância do disposto neste decreto será punida pelo Conselho Nacional de Desportos, na forma do disposto no artigo 13 do Decreto-lei nº 5.342, de 25 de março de 1943.

Parágrafo único. As importâncias das multas reverterão em benefício do Comitê Olímpico Brasileiro”.

Art. 2º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de julho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Flavio Lacerda