DECRETO Nº 56.573-A, DE 9 DE JULHO DE 1965.

Altera a redação dos artigos 58, § 2º e 76 do Regulamento para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, aprovado pelo Decreto n° 205, de 23 de novembro de 1961.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º Ficam alteradas as redações dos artigos 58, § 2º e 76 do Regulamento para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, aprovado pelo Decreto n° 205, de 23-11-61, da seguinte forma:

“Art. 58.....................................................................................................................................

§ 1º ..........................................................................................................................................

§ 2º Eventualmente, em face de carência de navios, poderá a DP designar para Estágio de Aperfeiçoamento em órgão, repartições ou estabelecimentos, SG dos Quadros de ES, TL, EF, EP, ET, HN, PL, CP, MC, MT, AR, CO, BA e PA, que não tenham feito o Estágio de Especialização em terra.

§ 3º ..........................................................................................................................................

Art. 76. O cômputo de vagas e as promoções por seleção de farão semestralmente, concorrendo às vagas de cada graduação, num determinado quadro, apenas as praças da graduação imediatamente inferior pertencentes a êsse quadro que, por ocasião do cômputo das vagas, não estejam impedidas de acesso e já tenham preenchido os requisitos para promoção previstas neste Regulamento”.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, D.F., em 9 de julho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Paulo Bosísio