DECRETO Nº 56.579, DE 19 DE JULHO DE 1965.
Concede à sociedade “Branatra” - Emprêsa Brasileira de Navegação Transatlântica e Cabotagem Ltda. autorização para continuar a funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal, e nos têrmos do Decreto - lei nº 2.784, de 20 de novembro de 1940,
decreta:
Artigo único. É concedida à sociedade “Branatra” - Emprêsa Brasileira de Navegação Transatlântica e Cabotagem Ltda, com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, autorizada a funcionar pelo Decreto nº 44.177, de 28 de julho de 1958, autorização para continuar a funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem, com a alteração contratual apresentada, que compreende o aumento do capital social de Cr$30.000.000 (trinta milhões de cruzeiros), para Cr$133.456.000 (cento e trinta milhões, quatrocentos e cinqüenta e seis mil cruzeiros ), por meio da correção monetária dos valôres do Ativo imobilizado, nos têrmos da lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, capital êsse dividido em 133.456 (cento e trinta e três mil quatrocentos e cinqüenta), cotas do valor unitário de Cr$1.000 (hum mil cruzeiros), distribuídas entre 3 (três) sócios, cidadãos brasileiros natos, consoante, instrumento particular de alteração contratual, firmado a 12 de novembro de 1964, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.
Brasília, 19 de julho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Daniel Faraco