DECRETO Nº 56.586, DE 20 DE JULHO DE 1965.
Autoriza o cidadão brasileiro Manoel Jorge Curi a pesquisar esmeralda no município de Conquista, Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art.1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Manoel Jorge Curi a pesquisar esmeralda, em terrenos de propriedade de Esmeralda da Conquista Ltda, e outros, no lugar denominado Fazenda São João da Vila Nova, Distrito de Anagé município de Conquista, Estado da Bahia, numa área de quatrocentos e noventa e cinco hectares (495ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice e trezentos e sessenta metros (360m) no rumo verdadeiro sessenta e cinco graus nordeste (65ºNE) da confluência dos riachos Caldeirão e Piabanha e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: três mil e trezentos metros(3.300m), leste (E); mil e quinhentos metros (1.500m), norte(N).
Parágrafo único A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 29 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1-63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de quatro mil novecentos e cinqüenta cruzeiros (4.950,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de julho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau