decreto nº 56.595, de 21 de julho de 1965.

Declara a urgência a desapropriação de áreas de terras e complexos industriais situados no Estado de Pernambuco, já considerada de interêsse social pelo Decreto nº 55.761, de 16 de fevereiro de 1965.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e no artigo 2º do Decreto nº 56.001, de 23 de abril de 1965,

decreta:

Art. 1º Fica declarada de urgência, para os efeitos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, a desapropriação dos imóveis agrícolas descritos e caracterizados no Decreto nº 55.761, de 16 de fevereiro de 1965, as edificações, benfeitorias e bens de qualquer natureza nêles existentes, e bem assim todo e qualquer direito a êles vinculado.

Art. 2º Ficam excluídos desta medida o Engenho Caxangá, seu complexo industrial e suas benfeitorias, o sistema ferroviário e os demais bens que foram objeto do Decreto número 56.001, de 23 de abril de 1965, e da ação de desapropriação em curso na Vara da Fazenda Pública Federal de Recife.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste Decreto em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de julho de 1965; 144º da Independência e 77º da Republica.

H. Castello Branco

Daniel Faraco