DECRETO Nº 56.599, DE 22 DE JULHO DE 1965.
Altera dispositivo do Regulamento do Fundo Nacional de Investimentos Ferroviários.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição Federal,
decreta:
Art. 1º O art. 5º do Regulamento do Fundo Nacional de Investimentos Ferroviários (FNIP), aprovado pelo Decreto nº 53.909, de 7 de maio de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º O F.N.I.F. será aplicado de acôrdo com o que estabelece o artigo 2º dêste Regulamento, na seguinte proporção e correspondência:
a) cursos provenientes da parcela correspondente a 3% da Renda Tributária da União;
I - alíneas a) e c) do art. 2º, no mínimo 65% (sessenta e cinco porcento);
II - alínea b) do mesmo artigo, no máximo 20% (vinte por cento);
III - alínea d) ainda do mesmo artigo, no máximo 15% (quinze por cento).
b) cursos proveniente dos F.M e F.R.P., na conformidade do Decreto-Lei nº 7.632, de 12 de junho de 1945.
§ 1º Os limites mínimo e máximos, fixados na alínea a) deste artigo, somente poderão ser alterados por decisão do Conselho Ferroviário Nacional, homologada pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, mediante proposta, devidamente justificada, de qualquer dos membros do referido Conselho ou da Diretoria Geral do D.N.E.F.
§ 2º O órgão executivo do D.N.E.F. será responsável pela exata observância do estabelecido na letra a) deste artigo devendo, par isso, regular suas atividades administrativas de modo que não sejam ultrapassados os limites fixados”.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de julho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Octávio Gouveia de Bulhões
Juarez Távora