Decreto nº 56.609, de 23 de julho de 1965.

Concede à sociedade anônima Refinações de Milho, Brazil autorização para continuar a funcionar na República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940,

decreta:

Artigo único. É concedida à sociedade anônima Refinações de Milho, Brazil, com sede na Cidade de Ridefield, Condado de Bergen, Estado de New Jersey, Estados Unidos da América, autorizada a funcionar no Brasil pelos Decretos números 18.592, de 5 de fevereiro de 1929; 2.783, de 23 de junho de 1938; 21.254, de 10 de junho de 1946; 32.335, de 27 de fevereiro de 1953; 38.103, de 18 de outubro de 1955; 39.576, de 13 de julho de 1956; 40.606, de 27 de dezembro de 1956; 42.404, de 3 de outubro de 1957; 42.981, de 3 de janeiro de 1958; 44.855, de 14 de novembro de 1958; 46.765, de 2 de setembro de 1959; 49.775, de 31 de dezembro de 1960; 51.230, de 22 de agôsto de 1961; 1.935, de 20 de dezembro de 1962; e 53.621, de 27 de fevereiro de 1964, autorização para continuar a funcionar na República, com o capital destinado às suas operações industriais no País, elevado de Cr$4.800.000.000 (quatro bilhões e oitocentos milhões de cruzeiros) para Cr$16.655.000.000 (dezesseis bilhões, seiscentos e cinqüenta e cinco milhões de cruzeiros), consoante resolução aprovadas pela Diretoria, em reuniões realizadas a 20 de outubro de 1964 e 3 de novembro de 1964, mediante as cláusulas que acompanham o precitado Decreto nº 51.230, de 22 de agôsto de 1961, assinadas pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.

Brasília, 23 de julho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Daniel Faraco