DECRETO Nº 56.619, DE 28 DE JULHO DE 1965.

Dispõe sôbre a prestação de assistência médica e à maternidade aos trabalhadores rurais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º Até que se completem os trabalhos atinentes à Reformulação do sistema geral da Previdência Social, fica autorizada o Ministério do Trabalho e Previdência Social a promover a prestação, aos trabalhadores rurais, dos serviços de assistência médica e à maternidade, previsto no artigo 164, e letras a e e, da Lei nº 4.214, de 2 março de 1963 (Estatuto do Trabalhador Rural), nos têrmos do Capítulo IV do Título III do Regulamento da Previdência Social Rural, expedido pelo Decreto nº 53.156, de 10 de dezembro de 1963.

Parágrafo único. a execução dos serviços de que trata êste artigo será feita, pelo Instituto de Aposentadoria e Pensão dos Industriários, diretamente, ou, como melhor convier, nos têrmos do artigo 165 do Estatuto do Trabalhador Rural, mediante convênios com cooperativas, emprêsas, entidades sindicais, associações de classe, clínicas ou entidades hospitalares, públicas ou privadas, preferentemente Santas Casas de Misericórdia, ou com outras instituições de previdência social.

Art. 2º A implantação dos serviços aludidos no artigo 1º será feita progressivamente, iniciando-se pelas zonas em que tenha havido efetiva e generalizada arrecadação da “Taxa da previdência social rural”, a que se refere o artigo 158 do Estatuto do Trabalhador Rural, na forma estabelecida pelo Regulamento da Previdência Social Rural, e rigorosamente dentro dos recursos disponíveis do “Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural” criado pelo acima mencionado artigo 158.

Art. 3º Para a execução do disposto nêste decreto, fica aberto o crédito especial de Cr$7.000.000.000 (sete bilhões de cruzeiros) no orçamento de despesa do Serviço de Previdência Social Rural do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários, para o corrente exercício, na base dos quantitativos da receita efetivamente arrecadada até o primeiro semestre dêste ano.

Art. 4º O Ministro do Trabalho e Previdência Social expedirá as instruções que forem necessárias ao cumprimento dêste decreto.

Art. 5º O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de julho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Arnaldo Sussekind