DECRETO Nº 56.623, DE 29 DE JULHO DE 1965.
Dispõe quanto a pagamento de pessoal, mediante recebo, do Ministério da Agricultura.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal, e
CONSIDERANDO que o Ministério da Agricultura é o órgão responsável pela execução da política agrícola do Pais;
CONSIDERANDO que no Ministério da Agricultura se encontram em execução inúmeros planos e campanhas, visando ao desenvolvimento da produção;
CONSIDERANDO que qualquer interrupção que ocorra na execução dos referidos planos e campanhas poderá ocasionar graves prejuízos para a economia nacional,
decreta:
Art. 1º Fica o Ministério da Agricultura autorizado a continuar pagando, mediante recibo, no exercício de 1965, até 31 de dezembro, o pessoal de caráter eventual, de natureza temporária ou esporádica, que venha prestando serviços até a data do presente decreto sem qualquer vinculo empregatício com a administração pública.
Art. 2º O Ministério da Agricultura, no prazo improrrogável de noventa dias, submeterá ao exame do Departamento Administrativo do Serviço Público, as Tabelas Numéricas de Pessoal Temporário que fôr indispensável para a execução dos seus programas de trabalho, no exercício de 1966.
Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de julho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Hugo Leme