DECRETO Nº 56.624, DE 29 DE JULHO DE 1965.
Autoriza a Rio Light S.A. - Serviços de Eletricidade a ampliar seu sistema de transmissão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, combinado com o Decreto-lei número 2.059, de 5 de março de 1940,
Decreta:
Art. 1º Fica a Rio Light S.A. - Serviços de Eletricidade autorizada a ampliar seu sistema de transmissão de energia elétrica, mediante a instalação de uma linha de transmissão entre a localidade de Queimados, Município de Nova Iguaçu, Estado do Rio de Janeiro, e a Subestação de Cascadura, Estado da Guanabara, em faixa de terras já utilizadas pela concessionária, onde se acha instalado o feixe de transmissão Queimados - Cascadura.
§ 1º A linha de transmissão cuja construção é autorizada se destina a ampliar a atual capacidade de transporte de energia elétrica da Subestação Elevadora de Fontes até a Substação de Cascadura.
§ 2º Por ocasião da aprovação dos projetos serão fixadas as demais características técnicas das novas instalações.
Art. 2º A concessionária deverá cumprir as seguintes exigências:
I - Apresentar, dentro de noventa (90) dias, à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia, o memorial, os projetos e os orçamentos das obras a realizar.
II - Iniciar-las e concluí-las nos prazos que forem fixados.
Parágrafo único. Os prazos de que trata o presente artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 3º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicações em contrário.
Brasília, 29 de julho de 1965, 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau