Decreto nº 56.626, de 29 de julho de 1965.
Altera o Regulamento da Escola de Especialistas de Aeronáutica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,
decreta:
Art. 1º Passam a ter a redação abaixo os seguintes artigos do Regulamento da EEAer, aprovado pelo Decreto nº 31.951, de 18 de dezembro de 1952, e modificado pelo Decreto nº 47.832, de 4 de março de 1960:
“Art. 10. Consoante o seu objetivo, o ensino na EEAer abrange as seguintes categorias de Instrução:
a) Instrução Militar;
b) Instrução Fundamental;
c) Instrução Técnico-Básica;
d) Instrução Especializada.
Art. 11. A Instrução Fundamental e a Técnico-básica compreendem as disciplinas necessárias a uma base sólida para a Instrução Especializada.
Art. 44. Antes de iniciar-se a Instrução Especializada o aluno será submetido à Inspeção de Saúde, destinada a verificar a sua aptidão física para as funções de aeronavegantes e a uma Seleção Psicotécnica adequada, que servirão como meios de orientação para sua inclusão na especialidade ou subespecialidade mais indicadas.
Parágrafo único. A classificação do aluno na especialidade ou subespecialidade será condicionada aos seguintes fatôres: preferência pessoal, classificação intelectual, resultado da inspeção de saúde, seleção psicotécnica e número de vagas fixadas.
Art. 122. A Divisão de Instrução Militar tem a seguinte constituição:
a) Chefia; e
b) Grupos de Instrução.
Art. 125. Os Grupos de Instrução são os órgãos encarregados da coordenação e do contrôle direito dos assuntos a êles correspondentes; disporão de auxiliares, em número variável, conforme as necessidades de Instrução.
Art. 126. Os Chefes dos Grupos de Instrução são designados dentre os Oficiais do Corpo de Alunos”.
Art. 2º Os atuais alunos da EEAer terminarão os cursos respectivos de acôrdo com o Regulamento em vigor até esta data, e os casos de reprovação por qualquer motivo serão resolvidos de acôrdo com o interêsse do Ensino e com aprovação da Diretoria do Ensino da Aeronáutica.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de julho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Eduardo Gomes